Interesse particular da autora não pode ser equacionado por decisão, pois passa necessariamente pela atuação e função da administração de construir e executar políticas públicas visando à garantia da realização de direitos sociais e de direitos difusos inerentes à ordem urbanística e à proteção ambiental.
Indeferida liminar ajuizada por moradora contra medida de para demolição de barraco. Segundo os desembargadores da 2ª Vara Cível do TJDFT, não se vislumbram motivos para declarar a nulidade do ato, uma vez que a própria recorrente admite a edificação da moradia ao arrepio das normas legais. Dessa forma, foi mantida decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nesse mesmo sentido.
A mulher ajuizou ação de obrigação de não fazer, com pedido liminar, contra o DF, após receber notificação da Agefis comunicando que seu casebre seria derrubado. Informou, no pedido, que mora com os no local há pouco mais de 7 anos, enquanto aguarda convocação para programa habitacional do governo. Alegou direito à moradia e desproporcionalidade no ato administrativo pela demolição.
Na 1ª instância, o juiz indeferiu a liminar, sob o argumento de que a autora sequer exibiu o necessário e prévio alvará de autorização que pudesse justificar a regularidade da moradia que empreendeu. Na decisão, o magistrado afirmou: "É notoriamente sabido que o Poder Público vem executando um complexo programa visando a regularização da ocupação informal que se estabeleceu na região que ficou conhecida como Vila Estrutural. O processo de regularização naturalmente admitirá necessárias remoções e demolições, com a finalidade de outorgar alguma funcionalidade urbana mínima em prol da comunidade do lugar como um todo. Logo, nas circunstâncias, alguns moradores haverão de suportar restrições nas situações que o programa público não puder contemplar interesses particulares. Não é de se admitir que em razão de alguns, o todo sucumba sem atendimento".
Após recurso da impetrante, a Turma se manifestou pela manutenção da decisão de 1º grau. De acordo como o relator, o direito à moradia e a observância da ordem urbanística e ambiental são preceitos constitucionais de mesma hierarquia. Ele argumenta que o interesse particular da autora não pode ser equacionado por decisão judicial, pois passa necessariamente pela atuação e função da administração de construir e executar políticas públicas visando garantir a realização de direitos sociais e de direitos difusos inerentes à ordem urbanística e à proteção ambiental. "É preciso ter em conta que o Estado Jurisdição não pode constituir-se como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos, salvo diante de ilegalidade comprovada de plano, que assim possa ser sustada em caráter liminar ou por sentença de mérito. Deve assim o juiz manter-se atento para não malferir princípio fundamental do estado democrático de Direito, bem como para garantir o próprio funcionamento do Estado", concluiu.
Processos nº: 2012002007458-2 e 20120110360687
Fonte: TJDFT