Aluna é indenizada por retoque em foto


31.07.12 | Diversos

Tanto a empresa que realizou a alteração quanto a comissão de formatura foram responsabilizadas, pois cada uma, à sua maneira, contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

Uma estudante de graduação em Direito da Faculdade Izabela Hendrix, em Belo Horizonte, será indenizada por ter sua foto de formatura alterada sem o seu consentimento. A decisão da 17ª Câmara do TJMG condenou a comissão de formatura e o Studio Fotográfico Phocus4 ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais.

A formanda, que é deficiente visual, sustenta que teve um tratamento diferente da comissão, devido à sua condição. De acordo com ela, foi excluída de eventos, como filmagens, ensaios e assembleias, e sequer foi informada de tais reuniões, ou de mudanças como a do local do baile.  Por fim, foi adicionada maquiagem especial em sua foto de formatura, sem sua permissão. Para a estudante, sua imagem foi descaracterizada. Ela entrou com solicitação de indenização por danos morais.

A comissão de formatura alegou que a responsabilidade das fotos é da empresa, e que pequenos reparos são feitos na fotografia, apenas com finalidade de melhoria estética.  Também sustentou que os convites foram impressos apenas com a aprovação de todos, e que todas as decisões da comissão foram votadas em classe, o que comprova que a aluna não estava presente.

Em 1ª instância, o pedido da autora foi negado. Ela apelou da decisão, sustentando os mesmos motivos.

O relator do caso no TJMG, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, frisou que o nexo causal ficou demonstrado e que tanto a empresa quanto a comissão de formatura deveriam ser responsabilizadas, pois cada uma, à sua maneira, contribuiu para a ocorrência do evento danoso.  O estúdio fotográfico, por não ter conseguido provar que entregou à comissão fotos não alteradas, e a comissão, por ter aprovado a imagem sem nenhum consentimento da mulher.

Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Processo nº: 8485269-18.2005.8.13.0024

Fonte: TJMG