As provas testemunhais juntadas demonstram que apenas parte do terreno foi entregue à administração pública, e não a sua integralidade.
A Comlurb irá indenizar em R$ 40 mil, por danos morais e estéticos, um catador de lixo. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJRJ.
De acordo com o relato do autor, ele estava no "lixão", situado no Caju, Zona Portuária do Rio, em busca de algo que lhe pudesse ser útil. Ele encontrou um artefato metálico que, na verdade, era uma granada, que explodiu, causando-lhe amputação dos dedos indicador e médio da mão esquerda.
A empresa afirmou em suas alegações que, à época do acidente, o terreno já havia sido devolvido ao município do Rio. Por isso, não lhe cabia o dever de guardar o imóvel em questão. Alegou também a ocorrência de omissão em relação às provas produzidas no processo.
A decisão atual, nos Embargos de Declaração, ratifica o acórdão anterior. "As provas testemunhais juntadas demonstram que apenas parte do terreno foi entregue à Secretaria de Transportes e Lazer, e não a sua integralidade. Conforme devidamente fundamentado, as provas documentais e orais indicadas pela embargante foram devidamente analisadas e mencionadas no acórdão, que concluiu pela responsabilidade da ré em razão da configuração do dano e do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e a conduta da ré de despejo e armazenamento inadequados de lixo no terreno onde ocorreu o acidente", concluiu o relator, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Processo nº: 0099898-08.2005.8.19.0001
Fonte: TJRJ