Golpe com garrafa quebrada gera indenização


31.07.12 | Diversos

O infortúnio ocasionou grave ofensa à integridade física do autor, já que foi submetido a sete intervenções cirúrgicas, permanecendo internado por vários dias em UTI, e restando sequelas permanentes e irreversíveis.

Negado recurso interposto por um jovem, acusado de agredir uma pessoa durante festejos de formatura em uma danceteria em dezembro de 2002. O rapaz foi condenado, em 1ª instância, a indenizar a vítima em R$ 30 mil por danos morais, mais R$ 9,6 mil por danos materiais referentes à cirurgia reparadora futura. A manutenção da decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Segundo os autos, desentendimentos entre o réu e um colega da vítima começaram no interior da casa onde acontecia a festa. Fora dela, pedras e garrafas passaram a ser arremessadas pelo grupo do acusado. Este, de súbito, avançou sobre a vítima e cravou-lhe, em movimentos giratórios, as pontas de uma garrafa quebrada na região do abdômen, alcançando órgãos vitais quase até as costas. A cena foi testemunhada por centenas de frequentadores do local.

O agressor, inconformado com a sentença de 1º grau, apelou para o Tribunal. Alegou legítima defesa, já que, no incidente, estava revidando agressões que sofrera dentro do recinto. Questionou, ainda, a necessidade de cirurgia reparadora para o agredido. Por fim, disse que a ação criminal sobre o fato foi extinta, o que deveria isentá-lo no âmbito civil - argumento rechaçado de imediato pela câmara, já que as esferas são independentes, à exceção de ocorrência de absolvição. Em razão da abundância de provas nos autos, todas as demais argumentações foram negadas.

Em seu relatório, a desembargadora substituta Denise Volpato afirmou que o réu não trouxe provas de agressão anterior que o obrigasse a reagir com tamanha violência. Segundo a relatora, "o infortúnio ocasionou grave ofensa à integridade física do autor, haja vista que foi submetido a sete intervenções cirúrgicas, permanecendo internado por vários dias [em UTI]". Após as lesões, ficaram sequelas permanentes e irreversíveis. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2008.063154-8
 
Fonte: TJSC