Motorista garante adicional de periculosidade


30.07.12 | Trabalhista

 A anotação de que cabia ao empregado acompanhar o abastecimento do veículo, permanecendo em área de risco por 15 minutos diários, assegura-lhe o direito ao percebimento do adicional.

Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu
O adicional de periculosidade foi concedido a um motorista da Usina da Barra S. A. – Açúcar e Álcool, por ser avaliado que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de abastecimento do veículo. Em decisão anterior á da 5ª Turma do TST, TRT15 (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido.

O homem alegou que tinha direito porque, ao exercer a função de motorista carreteiro, ficava exposto ao risco durante o abastecimento do caminhão, de 15 a 20 minutos. Informou que, ao invés de ficar afastado do local perigoso, como preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, tinha a incumbência de verificar o nível de óleo do motor e dos hidráulicos, bem como os filtros, os pneus e as demais condições do veículo.

O Juízo do 1º grau lhe deferiu o adicional, mas o Regional deu provimento a recurso da empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o TRT15, o tempo de exposição ao risco é extremamente reduzido e não enseja pagamento de adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável.

Segundo o relator que examinou o recurso na 5ª Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a anotação de que cabia ao empregado acompanhar o abastecimento do veículo, permanecendo em área de risco por 15 minutos diários, assegura-lhe o direito ao percebimento do adicional, pois é isso o que estabelece a Súmula 364 do TST. O preceito sumular entende que se trata de "atividade desenvolvida com potencial de risco de dano efetivo, hábil a ensejar o pagamento ao salário adicional". No caso, a situação é agravada pela inobservância da empresa à norma regulamentadora do MTE.

Assim, o relator determinou o retorno do processo ao TRT15 para que este prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.

Processo nº: RR-15500-02.2008.5.15.0029

Fonte: TST