Médico plantonista não receberá por horas extras


30.07.12 | Trabalhista

 Autor trabalhava 12h por dia, mas apenas durante dois dias da semana, o que não ultrapassa o limite semanal, de 44h.

Negado provimento a agravo de instrumento de médico que pretendia receber horas extraordinárias pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de 12h para a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de Setembro) - Hospital Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a 1º instância até a 6ª Turma do TST.

O homem, contratado pelo hospital em agosto de 1998 e despedido sem justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada individual e escrito. Ele informou que desde o início do contrato trabalhou como plantonista, em regime de 12h, duas vezes por semana – terça-feira e domingo.

Segundo o TRT5 (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se justificava, pois o limite semanal de 44h não era ultrapassado e a Lei 3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser pago para uma jornada de 4h/dia.

O Regional destacou que o médico, sendo "pessoa bastante instruída, com bom nível social, cultural e econômico", nem sequer alegou que tivesse sofrido algum tipo de coação ao celebrar o contrato. Em sua conclusão, o Tribunal observou que ele sempre esteve ciente da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente, pois, do contrário, não teria trabalhado durante 8 anos nos mesmos dias e horários.

Após despacho do TRT5 negando seguimento ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos art. 7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, par. 2°, da CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A 6ª Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial.

Segundo o ministro, não houve violação do art. 7°, inciso XIII, da Constituição, na medida em que o médico, apesar de ultrapassar o limite diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando o limite de 44 horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao artigo 59 da CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de acordo escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento da celebração do contrato de trabalho entre as partes.

No que se refere à Súmula 85 do TST, Aloysio Corrêa da Veiga explicou que há nela diversos incisos não indicados nas razões do recurso, e a decisão trata de caso de jornada especial, de trabalho por dois dias da semana. Quanto aos julgados apresentados para indicação de divergência jurisprudencial, o relator entendeu que "ão possuem a especificidade necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista.

Processo nº: AIRR - 118500-42.2008.5.05.0014

Fonte: TST