Homem será indenizado por ter ficado preso tempo demais


30.07.12 | Diversos

Houve  acontecimentos extraordinários no caso, como desaforamento, anulação do julgamento e realização de novo ajuizamento, mas nenhum desses justifica o aprisionamento sem a obtenção do provimento jurisdicional, ou seja, em caráter provisório e precário.

O Estado do RJ foi condenado a pagar uma indenização por danos morais de R$ 2 milhões a um homem que ficou preso por 11 anos e 8 meses e, por fim, foi absolvido. Na denúncia, o autor respondia por homicídio e por fazer parte de um grupo de extermínio.

O requerente afirmou que, com o cárcere, foi privado do crescimento de seu filho. Além disso, ele foi transferido por diversas vezes (mais de 24), o que inviabilizava a visita de seus familiares, sem contar o fato de ser sobrevivente de diversas rebeliões.

De acordo com a juíza Simone Lopes da Costa, ao deixar uma pessoa encarcerada por tanto tempo sem concluir seu julgamento, o Estado contrariou o princípio constitucional da eficiência. "De fato, houve acontecimentos extraordinários, como desaforamento, anulação do julgamento e realização de novo julgamento, mas nenhum desses fatos justifica o aprisionamento por quase 12 anos sem a obtenção do provimento jurisdicional, ou seja, em caráter provisório e precário. Não há precariedade que justifique a prisão de um cidadão por tanto tempo", escreveu a magistrada, na sentença.

Em sua defesa, o Estado afirmou que o processo criminal correu dentro de um prazo razoável, devido à necessidade de se apurar corretamente os fatos, dando ao acusado todas as possibilidades para exercer o contraditório e a ampla defesa. Disse ainda que o processo  no qual o autor figurou como réu teve vários incidentes processuais, os quais justificariam a demora para o julgamento.

A juíza, porém, entendeu que o Estado deverá indenizar o autor pelos danos imateriais sofridos, pois a privação de sua liberdade, apesar da legalidade num primeiro momento, acabou demorando mais tempo do que o necessário.

Processo nº: 03236938320108190001

Fonte: TJRJ