Entidades têm competência para regulamentar e fiscalizar produtos industrializados


30.07.12 | Diversos

Não há a alegada ofensa ao princípio da legalidade conforme suscitado no recurso, uma vez que o conselho atacado detém a competência para fixação de critérios para aplicação de penalidades no caso de infração a dispositivo da lei referente à metrologia.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. teve negado provimento em apelação contra sentença que denegou mandado de segurança para suspender a exigibilidade de multa aplicada com base em resolução do CONMETRO.  A 4ª Turma Suplementar do TRF1 tratou a questão.

A companhia sustenta que a multa administrativa que lhe foi imposta, decorrente da ausência da composição têxtil dos produtos por ela comercializados, seria indevida e ilegal porque está amparada apenas na Resolução nº 04/92 do CONMETRO, violando o princípio da reserva legal.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ao analisar o caso, citou entendimento do STJ, expresso em apreciação de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC): "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (AgRg no REsp 1169964/RS, Rel. ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011).

Dessa forma, conforme salientou o magistrado no voto, não há a alegada ofensa ao princípio da legalidade conforme suscitado pelo Carrefour no recurso, "uma vez que o CONMETRO detém a competência para fixação de critérios para aplicação de penalidades no caso de infração a dispositivo da lei referente à metrologia".

O juiz federal finalizou destacando que o convênio entre o IPEM/MG e o INMETRO, autorizando a aplicação de multas pelo segundo, está de acordo com o art. 5.º da Lei 5966/73, pois não há óbice a tal delegação pelo instituto.

Com tais fundamentos, a Turma Suplementar, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., nos termos do voto do relator.

Processo nº: 00324845220004013800

Fonte: TRF1