Vigilante deixa de fazer curso de reciclagem por responder a processo criminal


30.07.12 | Diversos

Se ao vigilante é permitido o porte de arma, deve o mesmo atender ao requisito legal da idoneidade, posto em dúvidas pelo fato de o impetrante responder à ação penal, mesmo que esta seja sua única forma de incluir-se no mercado de trabalho.

Foi negado provimento à apelação em mandado de segurança de um vigilante, que requeria inscrição no Curso de Reciclagem de Vigilantes, coordenado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), indeferida por ato do superintendente regional do DPF de Pernambuco. A 3ª Turma do TRF5 julgou a questão.

O autor possui contrato de trabalho com a empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores Ltda, sediada em Olinda (PE), ocupando o cargo de vigilante. O par. 7º do art. 110 da Portaria 387/2006 do DJ/DPF exige que os vigilantes realizem curso de reciclagem, para regular exercício da atividade.

O texto exige, ainda, como pré-requisito para participação no curso, que o aluno apresente certidões negativas criminais. O requerente consta como réu no processo criminal de número 000539442-52.2007.8.17.0001, em tramitação no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. A Superintendência da PF não permitiu ao candidato a realização do curso.

Inconformado, o homem ajuizou mandado de segurança, com a finalidade de garantir na Justiça sua inscrição no curso e a consequente obtenção do Certificado de Conclusão da Reciclagem do Curso de Vigilante. O impetrante alegou que essa seria sua única possibilidade de inserção no mercado de trabalho.

O Juízo da 9ª Vara Federal (PE) negou, inicialmente, a liminar requerida pelo impetrante e, no mérito, denegou a ordem de segurança que lhe asseguraria o direito à realização do curso. "Se ao vigilante é permitido o porte de arma, deve o mesmo atender ao requisito legal da idoneidade, posto em dúvidas pelo fato de o impetrante responder à ação penal", afirmou o juiz federal Ubiratan de Couto Maurício.

A 3ª Turma, seguindo o voto do relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. "Observe-se que o Estatuto do Desarmamento restringe, de maneira mais ampla que a Lei nº 7.102/83, a aquisição de arma de fogo de uso permanente, estipulando que o interessado, além de não ter antecedentes criminais, não esteja a responder a Inquérito ou a Processo Criminal", afirmou o relator.

Processo nº: AC 513935 (PE)

Fonte: TRF5