Metalúrgico receberá em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho


30.07.12 | Trabalhista

A norma coletiva não tem poder para estabelecer escala nos termos estabelecidos pela reclamada, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado.

Por conceder o repouso semanal remunerado a um empregado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento da verba, em dobro. A SDI-1 do TST não conheceu do recurso de embargos da empresa, com o entendimento de que o procedimento violava determinação constitucional e legal, como decidiu a 7ª Turma do mesmo Tribunal.

A companhia havia recorrido à seção especializada contra a decisão que a condenou ao pagamento da verba, reformando acórdão em sentido contrário do TRT16 (MA). Segundo a 7ª Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador "dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo", como assegura o art. 7º, inciso XV, da Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI do TST.

A empresa entendia estar respaldada por norma coletiva que autorizava o sistema 7x2 e 7x3, ou seja, 7 dias consecutivos de trabalho, com alternância de 2 ou 3 dias seguidos de folgas, sistema conhecido como "semana francesa". No entanto, a norma coletiva não tem poder para estabelecer escala nesses termos, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado, informou o acórdão anterior.

Ao examinar os embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, afirmou que não havia reparos a ser feito na decisão da 7ª Turma, que estava em conformidade com a referida OJ 410, segundo a qual "viola o art. 7º, XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".

O voto do relator pelo não conhecimento do recurso da siderúrgica foi seguido por unanimidade, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.

Processo nº: E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013

Fonte: TST