Inexiste a possibilidade de desclassificar o delito para curandeirismo, já que os valores cobrados pelos serviços não eram correlatos com a prática.
Um homem teve mantida decisão que o condena à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, pela prática de estelionato. A manutenção ocorreu na 3ª Câmara Criminal do TJSC.
Cigano de origem, o réu induziu um casal de agricultores idosos, de cidade do interior catarinense, a acreditar que possuía poderes paranormais capazes de, por meio de poções mágicas e despachos, reverter moléstias e destinos na vida das pessoas. Pelos serviços, cobrou quase R$ 6 mil.
Parte do dinheiro foi recuperada quando da detenção do acusado pela polícia, após as vítimas notarem que haviam sido ludibriadas. Em apelação, a defesa sustentou nulidade processual por falha na citação e pediu a absolvição ou a desclassificação de estelionato para o delito de curandeirismo. A Câmara rejeitou os pleitos.
Segundo o desembargador Torres Marques, relator da matéria, foram esgotados todos os meios de cientificação pessoal do réu antes da citação por edital. Ocorre que o homem, em seu depoimento, confirmou tratar-se de pessoa nômade, sem residência fixa, que costuma se movimentar pelas diversas regiões do país sem definir local de moradia.
O acórdão esclarece ainda a impossibilidade de desclassificar o delito para curandeirismo, já que os valores cobrados pelos serviços não eram correlatos. "O dolo na conduta do agente é evidente", reiterou o relator. A decisão foi unânime.
Apel. Crim. nº: 2012.017924-7
Fonte: TJSC