Acidente em escola não dá direito a indenização


27.07.12 | Diversos

Embora não haja dúvida acerca doa lesão sofrida, é certo que não há prova efetiva de que a administração pública tenha qualquer responsabilidade pelo acidente.

Foi indeferido pedido de indenização a uma mulher que sofreu queda ao participar de uma aula de Educação Física, na época que em que era aluna de uma escola estadual, durante brincadeiras livres com bolas de borracha. A 12ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu a questão.

A autora alega que o incidente ocasionou a fratura de dois dentes e que a ré é culpada pelos fatos, uma vez que a aula foi ministrada por professora de História, sem capacidade técnica para tanto. A aluna assegura, também, ter havido falha na prestação de socorro pelo colégio.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente; inconformada, a requerente apelou da decisão. Para o relator do processo, desembargador Wanderley José Federighi, inexiste prova de que o acidente tenha ocorrido em razão de ato omissivo da professora que ministrava a lição no momento da queda. Ele argumenta: "De fato, cabe ao Estado, que oferece à comunidade a escola pública, zelar pela segurança dos alunos, inclusive nas atividades de recreação, mas isto não implica responsabilidade por acidente fortuito, causado pelo próprio aluno, independentemente do zelo comprovado de professores e servidores do local de lazer. No caso concreto, nada aponta para o descuido na vigília pela integridade física dos alunos da escola, em especial no caso da autora, razão pela qual, inexistindo a demonstração da culpa, não é possível se falar em atuação imprudente, negligente ou imperita por parte dos agentes estatais".

Federighi concluiu, em sua decisão,que, embora não haja dúvida acerca da lesão sofrida, é certo que não há prova efetiva de que a administração pública tenha qualquer responsabilidade pelo acidente. Manteve, portanto, a sentença de 1º grau.Os desembargadores Venicio Salles e José Manoel Ribeiro de Paula também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 0053082-76.2006.8.26.0602

Fonte: TJSP