Empregada filmada trocando carinhos com colega consegue reverter justa causa


26.07.12 | Trabalhista

De todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, alguns momentos de um único dia de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, o que afasta a punição, considerada muito severa para o delito administrativo cometido.

Uma empregada flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com um colega de trabalho durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela Proforte S.A. – Transporte de Valores muito severa para o delito cometido. "Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das declarações [do processo]", afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista.

No julgamento do último recurso interposto pela empresa, a 6ª Turma do TST não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial, já confirmada anteriormente pelo TRT4 (RS).  Para reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a empregada porque ela teria descumprido normas internas de segurança e disciplina da empresa com uma atitude não condizente com o local de trabalho.

A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. "Foi um deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando", justificou.

A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo com o juiz, de todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, alguns momentos de um único dia de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, o que afasta a justa causa. Ele ressaltou ainda a idade dela à época, 21 anos, "como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude".

Derrotada no Regional, a empresa apresentou recurso de revista para ser julgado pelo TST, que teve seu seguimento negado. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento, julgado improcedente pela 6ª Turma do TST. O relator do agravo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT9 violação literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria (art. 896 da CLT).

Processo nº: AIRR - 88-47.2010.5.04.0003

Fonte: TST