Motorista alcoolizado será processado


26.07.12 | Diversos

Faz-se necessário que o direito penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo concreto de lesão, criando crimes de perigo abstrato, sem que isso venha a representar qualquer inconstitucionalidade.

Um motorista que foi submetido ao teste do bafômetro num posto policial e apresentou dosagem alcoólica acima do permitido será processado. Essa decisão reformou a sentença de primeira instância. A 7ª Câmara Criminal do TJMG acolheu recurso do MP que pedia o indiciamento.

De acordo com o processo, em 10 de setembro de 2011, por volta das 23h, o homem conduzia seu veículo na BR-116, na altura de Teófilo Otoni. No posto da PRF, no km 278, ele passou pelo teste do bafômetro, que acusou concentração de álcool correspondente a 0,56 mg/L.

Foi instaurado inquérito policial e realizada a denúncia pelo MP, mas o juiz de 1ª instância rejeitou a acusação e determinou o arquivamento dos autos. O Ministério então recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, ressaltou que o antigo CTB somente criminalizava o delito em questão no caso de dano potencial à incolumidade de outrem. Entretanto, com o novo código, foi abolida do texto legal a exigência do perigo concreto para a caracterização do delito, de modo que a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração. O perigo agora "se deduz da concentração de álcool no sangue ou da influência de outra substância psicoativa", ressaltou.

Segundo Duarte de Paula, em certas situações, para proteção de bens jurídicos específicos, sobretudo os coletivos, "necessário se faz que o direito penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo concreto de lesão, criando crimes de perigo abstrato, sem que isso venha a representar qualquer inconstitucionalidade".

Assim, o relator recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação criminal. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanharam o relator.

Processo nº: 0202815-45.2011.8.13.0686

Fonte: TJMG