Ciclista perde indenização por colisão com carro


26.07.12 | Diversos

Não é desarrazoado imaginar que o autor estivesse sobre o leito da pista, já que a rodovia estava em obras e sem qualquer sinalização; assim, existem dúvidas sobre onde ele estava trafegando na pista, já que a bicicleta não contava com sistema de iluminação ou espelhos.

Sem conseguir provar que circulava pelo acostamento quando colhido por um automóvel, um ciclista de Criciúma (SC) teve pedido de indenização negado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Dessa forma, foi reformada sentença de procedência da Comarca local. O acidente ocorreu durante a noite, no leito de uma rodovia estadual que corta a região.

Para a Câmara, mesmo que o veículo tenha acertado a traseira da bicicleta, não há provas suficientes de culpa, seja do réu ou do autor. A versão dos fatos contada pelo esportista é de que ele seguia corretamente pelo acostamento quando foi atingido nas costas, pelo motorista. Já para o réu, o veículo de duas rodas estava sobre a pista e não tinha qualquer sinalização, fato que tornou impossível evitar o choque durante a noite.

Ambas as partes trocaram acusações de estarem embriagadas na ocasião. Quanto às provas, nada resta além dos depoimentos do autor e réu, que apresentaram contradições e incertezas em suas versões. A única testemunha ouvida no processo não estava presente e não soube narrar o que realmente ocorreu.

O entendimento foi de que não é desarrazoado imaginar que o autor estivesse efetivamente sobre o leito da pista, já que a rodovia estava em obras e sem qualquer sinalização. Assim, existiriam sérias dúvidas sobre onde o ciclista estava trafegando na pista, já que a bicicleta não contava com qualquer sistema de iluminação ou espelhos. "À luz dessas considerações, não se pode reconhecer o réu como culpado, apenas porque a bicicleta do autor foi colhida na sua traseira, justo que nessa modalidade de acidente a presunção é sempre relativa, podendo ser derruída se evidenciado que a vítima contribuiu decisivamente para o acidente", afirmou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

Para o TJSC, após análise do conjunto probatório, não há como reconhecer a condenação de uma parte ou de outra. Por esse motivo, o apelo do réu foi julgado procedente e a ação, improcedente. A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2011000399-0

Fonte: TJSC