Serviço de água pode ser negado devido à construção de casa em loteamento irregular


26.07.12 | Diversos

O fato de os vizinhos do autor terem água encanada em suas casas, mesmo estando em situação semelhante, é irrelevante e não traz o direito postulado, pois um erro não justifica o outro.

A construção irregular de uma residência garante à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) o direito de recusar a ligação dos serviços de água e esgotamento sanitário. Essa foi a decisão da Comarca de Xanxerê (SC), mantida pelo TJSC após apelação do autor, que havia adquirido uma casa em um loteamento clandestino.

O autor garante que comprou o imóvel e construiu sua casa com a fiscalização da Prefeitura.  Contudo, ao solicitar à Casan os serviços de água, teve seu pleito negado sob o argumento de que necessitava, além do contrato de compra e venda do imóvel, da regulamentação legal. Alegou, por fim, que terrenos vizinhos ao seu já tiveram o serviço regularizado. A companhia explicou que as outras residências, embora igualmente edificadas em área irregular, foram beneficiadas por ligações de água sob a vigência de uma norma hoje revogada. 

Para a 4ª Câmara de Direito Público, as alegações do homem carecem de provas, já que ele reconhece que o loteamento onde está a casa é irregular. Ainda não foi juntado aos autos o alvará de licença para construir, fato que derrubaria o argumento de que a obra foi liberada pela Prefeitura.

Os desembargadores utilizaram as palavras da magistrada Nádia Inês Schmidt, da comarca de Xanxerê (SC), para justificar a manutenção da decisão: "O fato de os vizinhos do autor terem água encanada em suas casas, mesmo estando em situação irregular, é irrelevante e não traz o direito postulado, pois um erro não justifica o outro. Por óbvio, o ilícito não gera direito adquirido e os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados. Não se deve julgar de acordo com os exemplos, e sim de acordo com as leis", asseverou a juíza na sentença. A votação da Câmara foi unânime.

Apel. Cível nº: 2011.095587-1

Fonte: TJSC