Servidor é indenizado por desprezo quanto à ordem de nomeação


26.07.12 | Diversos

A indenização por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, é feita à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado.

Após ser preterido na ordem de classificação em concurso para cargo público de analista judiciário, um candidato teve reconhecido o direito de indenização por danos materiais. Em julgamento de apelação em contrário, a 6ª Turma do TRF1, por maioria, negou o provimento.

A União Federal apelou a esta corte, alegando que a condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois seus atos foram embasados nos princípios e disposições legais que regem a matéria e o autor, tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer danos.

O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, constatou que o impetrado foi preterido por outro candidato da lista sequencial de nomeações para o mesmo cargo. Portanto, que de mera expectativa de direito à nomeação o impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e concreto à nomeação, o que é suficiente para justificar a indenização requerida. Para o relator, "a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações".

O juiz citou precedente do STJ quanto ao valor a ser pago. A indenização por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da Constituição Federal (REsp 1117974/RS, Rel. ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18/12/2008.

Processo nº: 0030861-47.2004.4.01.3400

Fonte: TRF1