Marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário


25.07.12 | Diversos

Em síntese, tanto o crime de sonegação de contribuição previdenciária quanto o de apropriação indébita previdenciária somente estariam configurados com a composição definitiva do tributo.

O MPF teve recurso acolhido para reformar sentença de 1º grau que absolveu o réu sob o fundamento de extinção da punibilidade por prescrição da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária. A 4ª Turma do TRF1 decidiu sobre o caso.

No recurso, o Ministério alega, em síntese, que tanto o crime de sonegação de contribuição previdenciária quanto o de apropriação indébita previdenciária somente estariam configurados com a constituição definitiva do tributo, conforme entendimento do STF. Sustenta, dessa forma, que o marco inicial para o cálculo do prazo prescricional seria o dia 21 de dezembro de 2006, data em que o crédito tributado foi definitivamente lançado. "Assim, tendo sido a denúncia recebida em 17 de junho de 2010, não estaria configurada a prescrição referida pelo Juízo a quo", afirma o MPF na apelação.

O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ao julgar o caso em questão, citou entendimento do próprio TRF 1: "Em se tratando de contribuições previdenciárias, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário".

Segundo o relator, percebe-se da análise dos autos que, entre a consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia, transcorreu período inferior a 4 anos. "Dessa forma, não se verifica ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato", afirmou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0036033-84.2011.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1