Mulher demitida sem aprovação não consegue reintegração


25.07.12 | Trabalhista

Não há imposição legal de que o ato de contratação ou de dispensa do educador ocorra mediante decisão exclusiva de órgão colegiado de ensino e pesquisa; além disso, o direito de o empregador rescindir unilateralmente seus contratos de trabalho não pode sofrer limitações.

Recurso não foi concedido para professora universitária da Sociedade Paranaense de Cultura, que, após dispensa sem justa causa, pleiteou sua reintegração no emprego e indenização pelo tempo em que ficou afastada.  A 1ª Turma do TST manteve a decisão do TRT9 (PR), que não considerou a demissão arbitrária.

A dispensa da professora foi solicitada pelo diretor do curso em que ministrava aulas, após reclamações dos alunos e problemas de ordem didático-pedagógica. No entanto, a demissão não foi decidida pelo conselho universitário nem justificada, o que a fez ajuizar ação trabalhista pleiteando sua reintegração, bem como indenização pelo período em que ficou afastada. As pretensões foram acolhidas pela sentença.

Ao julgar recurso ordinário, o Regional reformou a sentença para afastar a reintegração e excluir o pagamento de indenização à mulher, pois entendeu que a dispensa, apesar de imotivada, não foi ilegal. Além disso, não foi apontada qualquer norma que previsse estabilidade no emprego ou a necessidade de procedimento especial para a dissolução contratual.

Inconformada, a ex-empregada recorreu ao TST, assegurando possuir direito adquirido contra despedida arbitrária e sustentando que sua demissão só poderia ocorrer mediante ato motivado do conselho universitário. Afirmou, ainda, que houve violação ao art. 11 do Decreto-Lei n° 464/69, que lhe concederia direito à garantia provisória no emprego.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou o entendimento majoritário do TST sobre a matéria e esclareceu que não há imposição legal de que o ato de contratação ou de dispensa de professor universitário ocorra mediante decisão exclusiva de órgão colegiado de ensino e pesquisa. Além disso, o direito de o empregador rescindir unilateralmente seus contratos de trabalho não pode sofrer limitações.

O relator explicou, também, que o art. 11 do Decreto-Lei n° 464/69 "não prevê restrições à rescisão contratual sem justa causa". Ele apenas faz referência à necessidade de a Justiça do Trabalho observar as leis de ensino, estatutos e regulamentos universitários e escolares. Portanto, não proíbe expressamente a demissão imotivada de professor universitário.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-234200-59.2002.5.09.0016

Fonte: TST