Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de 1º grau


24.07.12 | Diversos

Entendimentos anteriores, bem como os dispositivos previstos para alertas judiciais, serviram de base para a decisão; se não houver formulação de recurso, o Judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para assim proceder.

A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância. As intimações das decisões dos tribunais de 2º grau são realizadas pela publicação na imprensa oficial. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ negou Habeas Corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de extorsão, em concurso de pessoas e com o emprego de arma.

Em 1ª instância, o juiz desclassificou a conduta para lesão corporal de natureza grave, condenando o homem à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restrições de direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade). Inconformado com a desclassificação do crime, o MP apelou ao TJRJ, o qual proveu o recurso para, nos termos da denúncia, condenar o acusado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para defesa do acusado. Sem que houvesse interposição de recurso, a condenação transitou em julgado.

Diante do agravamento da pena, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar, buscando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação. Alegou que as vias recursais não teriam sido esgotadas pela defesa do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter sido intimado pessoalmente após a decisão de 2º grau.

O ministro Jorge Mussi, relator do HC, mencionou que o STJ entende que a intimação pessoal do acusado, de acordo com o art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância. Ele citou precedente: "Em se tratando de decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa" (HC 140.634).

Dessa forma, de acordo com o ministro, sendo restrita a aplicação do art. 392 do CPP apenas às sentenças de 1º grau, e devidamente intimados acerca do acórdão no julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação oficial, e seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado.

Quanto à ausência de interposição de recurso contra o acórdão, ele afirmou, com base em entendimento firmado no STJ, que o defensor, devidamente intimado, não é obrigado a recorrer em defesa do réu. Mussi explicou que isso se deve ao princípio da voluntariedade, previsto no art. 574 do CPP, segundo o qual os recursos são voluntários, com exceção dos que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (da sentença que conceder Habeas Corpus e da que absolver o réu quando existir circunstância que exclua o crime ou o livre da pena).

Além disso, Jorge Mussi comentou que, se não houver formulação de recurso, o Judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para assim proceder. "Portanto, aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade" (RHC 22.218).

Habeas Corpus nº: 235905

Fonte: STJ