Criança atacada por cão será indenizada


24.07.12 | Diversos

A decisão foi baseada no depoimento da única testemunha do fato e em outras provas, como o mapa revelando que ela é mesmo vizinha da empresa e os depoimentos e fotografias indicando que a indústria possui um animal da referida raça.

Uma indústria de calçados, proprietária de um cão rottweiler que atacou um menino, foi condenada a pagar à vítima danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pelo juiz José Humberto da Silveira, da Comarca de Patos de Minas.

Em 6 de setembro de 2005, a criança, então com 7 anos, estava de mãos dadas com sua mãe, que falava em um orelhão. Após ela desligar o telefone e os dois começarem a caminhar, o menino foi atacado por um cão da raça rottweiler, de propriedade da Indústria de Calçados Patureba. O cachorro mordeu o braço direito do menor e o arrastou por alguns metros, ferindo-o. A vítima, representada por sua mãe, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e estéticos, já que o ataque deixou no braço da criança cicatrizes e um grande abalo emocional.

Em 1ª instância, os danos estéticos foram negados, mas a empresa foi condenada, e decidiu recorrer. Entre outras alegações, afirmou que não havia provas de que o cão que atacou o menino era o de sua propriedade, desqualificando o depoimento de testemunha. Questionou, ainda, os danos morais alegados pela vítima e pediu que, caso a condenação permanecesse, a indenização fosse reduzida.

O desembargador relator, Otávio Portes, observou que a única testemunha que presenciou o ataque mora em frente à sede da empresa e que, por isso, via frequentemente o cão, estando apta a reconhecê-lo e até mesmo a conhecer a rotina da indústria. Além disso, essa vizinha afirmou ter visto quando o animal saiu pelo portão da fábrica, que estava aberto, pois acontecia um jogo de futebol no interior da sede da empresa, e também o viu retornar para dentro da indústria após o ocorrido.

Com base no depoimento dessa testemunha e em outras provas, como o mapa revelando que ela é mesmo vizinha da empresa e os depoimentos e fotografias indicando que a indústria possui um cão da raça rottweiler, o desembargador Otávio Portes avaliou não haver dúvidas de que a fábrica de calçados é a proprietária do animal que feriu o menor.

Observando que a responsabilidade do dono de um cão por ataques realizados pelo animal é objetiva, e que houve evidente dano emocional na criança, tendo sido até mesmo percebida violação à integridade física do menor, o relator entendeu que caberia ao proprietário o dever de indenizar. Assim, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0480.06.082823-7/001

Fonte: TJMG