Indenização é negada a ex-preso


24.07.12 | Diversos

Em nenhum momento houve a intenção de prejudicar o réu; a vítima somente exerceu seu direito constitucional de comunicar o crime praticado contra ele e, desse modo, não há nenhuma ilicitude que configure o dano moral.

Sentença de 1º grau que concedia uma indenização de R$ 50 mil foi negada, por danos morais, em ação interposta por um ex-preso contra sua vítima. O autor foi apontado pelo requerido como um dos indivíduos que o assaltou, o que ocasionou sua prisão por 10 meses, até ser absolvido. A 17ª Câmara Cível do TJRJ, por unanimidade, reformou a decisão.

De acordo com o assaltado, após fazer a retirada da quantia de R$ 12 mil em um banco, ele foi abordado por um sujeito que praticou contra ele o delito conhecido como "saidinha de banco". Ao procurar ajuda policial, ele foi orientado a registrar queixa na DP mais próxima. Porém, se perdeu no caminho e acabou encontrando o indivíduo que lhe roubou sendo detido por policiais por tentativa de roubo em loja. Afirma que avisou os policiais do ocorrido e foi à delegacia fazer o registro de ocorrência e reconhecimento do suposto assaltante. A vítima alega que, além do ex-preso, no momento da prisão, portar um envelope igual ao que lhe foi subtraído, ele confessou o crime.

Para o desembargador Elton Leme, relator da ação, em nenhum momento houve a intenção de prejudicar o homem; o assaltado somente exerceu seu direito constitucional de comunicar o crime praticado contra ele e, desse modo, não há nenhuma ilicitude que configure o dano moral. "Desse modo, verifica-se que a conduta do réu com relação ao autor decorreu das circunstâncias que se apresentaram no desenrolar dos fatos, uma vez que o réu tinha elementos suficientes para indicar o autor como aquele que praticou o roubo, notadamente pela constatação na fita de vídeo cedida pelo estabelecimento onde o autor praticou o furto, que este portava um envelope semelhante ao que foi subtraído do réu contendo a quantia sacada no banco. Tal situação, somada ao fato de que o autor acabara de ser preso em flagrante pela prática de furto, foram suficientes para que o réu tivesse a certeza e efetuasse o reconhecimento do autor perante a autoridade policial. O réu apenas comunicou à autoridade policial o roubo do qual fora vítima e apontou o autor por tê-lo reconhecido e nada mais fez. Por sua vez, o ora autor foi absolvido por insuficiência de provas, inexistindo nos autos qualquer comprovação de mera intenção do réu de prejudicar ou atingir a honra do autor ou conduta de má-fé ou maliciosa, não ficando evidenciado que agiu com dolo ao reconhecer o autor. Assim, a conduta do réu se deu no exercício regular de direito não configurando, portanto ilícito."

 Processo nº: 0010505-44.2004.8.19.0054

Fonte: TJRJ