Anulado contrato entre município e empresa


24.07.12 | Diversos

A finalidade do contrato é o lucro fácil, sem nenhum motivador didático pedagógico ou educacional para o trânsito, como exige o Código de Trânsito Brasileiro.

Determinada a nulidade do contrato administrativo firmado entre o Município de Carazinho (RS) e a Eliseu Koppe Cia Ltda., que tratava da implementação do sistema de fiscalização de infrações de trânsito na cidade. A 22ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão proferida em 1º grau na Comarca de Carazinho.

O MP ajuizou uma Ação Civil Pública contra a empresa e a municipalidade para a invalidação do contrato de prestação de serviços nº 100/07 realizado entre as partes. O valor estimado do contrato seria de mais de R$ 3 milhões anuais (R$ 285.000,00 por mês). Para pagamento ficaria destinado o saldo líquido da conta de trânsito, ou seja, os valores decorrentes das multas. Ao final do contrato, os equipamentos retornariam para a empresa.

Para o Ministério, os valores no contrato seriam excessivos, e algumas cláusulas permitiriam a criação de ilegal direito da empresa de permanecer recebendo dos cofres públicos por mais 24 meses após o término do contrato, se os valores não atingissem R$ 13 milhões em 4 anos, mesmo já não operando mais qualquer equipamento de fiscalização na cidade.

Em 1º grau, a juíza de Direito Taís Calau de Barros, da 1ª Vara cível da Comarca de Carazinho, determinou a anulação do contrato. Na decisão, a magistrada afirma que é favorável à redução da velocidade nas vias principais e à fiscalização das infrações. No entanto, tais medidas devem trazer efetivo benefício à comunidade, não multar excessivamente a população em benefício de uma empresa privada. Registra que, em uma cidade com pouco mais de 60 mil habitantes, foram instalados mais de 90 pardais na região central da cidade.

"O inusitado método pedagógico defendido pela empresa ré sem dúvida lesa o administrado, ferindo assim ditames constitucionais. Por tudo isso, entendo pela declaração de nulidade do contrato administrativo em face da forma e valor de remuneração previstos na cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços 100/07", determinou a magistrada. Houve recurso da decisão.

Na 22ª Câmara Cível, o juiz convocado Niwton Carpes da Silva foi o relator do recurso. Em seu voto, o magistrado afirma que a finalidade do contrato é o lucro fácil, sem nenhum motivador didático pedagógico ou educacional para o trânsito, como exige o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Também transfere à empresa privada a administração do saldo líquido da conta que centraliza a arrecadação das autuações de infração efetivamente pagas e recolhidas, emitidas pela autoridade municipal de trânsito, conforme está previsto na cláusula 6ª, par. 2º, do contrato em questão. Referiu ainda descumprimento à resolução nº 141/202-CONTRAN, que estabelece que os equipamentos controladores de velocidade devem ser utilizados para redução dos índices de acidentes e não como fonte arrecadatória.

O cálculo apresentado pelo MP foi citado: para alcançar o valor anual de R$ 3,4 milhões, cada veículo da frota local deveria gerar cerca de R$ 177,22 anuais em multas, de acordo com o órgão. "Como se percebe, o Município se despe do poder de polícia de trânsito, de caráter fiscalizatório e gerencial, e os repassa à contratada para que esta se pague com o produto total das multas infracionais, tudo por força da subserviência municipal ao contrato entabulado", afirmou o magistrado.

Niwton Carpes da Silva descreveu que a lógica da arrecadação é enorme e baseada na lavratura de infrações de trânsito. "Isso pois, de abrupto, sem qualquer aviso, instrução ou programa educativo, instalam-se programas e equipamentos fotossensíveis para aferir velocidade e lavrar infração em uma ou várias artérias municipais de grande movimento, com o escopo de surpreender os motoristas e auferir receita. Aliás, a surpresa está intimamente vinculada ao sucesso do empreendimento, tanto que o contrato administrativo é celebrado pelo prazo exíguo de 2 anos, prorrogáveis. O contrato finda em tempo curto e os equipamentos são retirados, pois eliminado o fator surpresa, essencial nessas situações. Mas, convenhamos, isso não é educação de trânsito."

Também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, as desembargadoras Maria Isabel de Azevedo Souza e Mara Larsen Chechi. 

Apelação nº: 70033721259

Fonte: TJRS