Réu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade


24.07.12 | Diversos

Não houve qualquer modificação da situação fático-processual do paciente, permanecendo válida a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.

Foi negado habeas corpus, com pedido de liminar, formulado contra sentença de 1º grau, na parte em que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade. A resposta veio da 3ª Turma do TRF1.

O impetrante foi preso em flagrante, em 12 de junho de 2011, transportando uma caixa de som e 7 kg de cocaína em um táxi, com destino a Brasília. No dia 3 de novembro do mesmo ano, foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.120 dias-multa. O juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre negou-lhe o direito de apelar em liberdade, sob o fundamento de que "a facilidade demonstrada pelo ora condenado na aquisição de droga e a internação da droga em território nacional, indica que, em liberdade, estaria a ameaçar a ordem pública".

A sentença motivou o condenado a impetrar habeas corpus, com pedido de liminar, no TRF1, requerendo o direito de apelar em liberdade. Alega, em síntese, a ausência de provas de que tenha concorrido para o delito, bem como a existência de comprovação de sua ocupação lícita, residência fixa e família bem estruturada. Sustenta, também, "a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que presentes as hipóteses legais para a concessão de liberdade provisória".

Entendimento diverso teve a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães. Segundo a magistrada, há jurisprudência pacificada no sentido de que "o paciente que permanece encarcerado, durante a instrução criminal, não tem o direito de apelar em liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória". De acordo com ela, não houve qualquer modificação da situação fático-processual do paciente, permanecendo íntegra a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou o habeas corpus.

Processo nº: 0067874-51.2011.4.01.0000/AC

Fonte: TRF1