Armeiro ganha adicional de insalubridade


23.07.12 | Trabalhista

Recurso não conseguiu atender às exigências legais para o seu processamento, mesmo porque a alteração do entendimento anterior demandaria o reexame das provas, procedimento vedado na instância em questão.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a armeiro que mantinha contato com agentes insalubres, tais como óleos, explosivos e graxas minerais. A instituição recorreu, mas a 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do TRT4 (RS).

O trabalhador atuou na instituição entre novembro de 2002 e junho de 2009. Ele utilizava agentes insalubres na sua atividade sem receber adequadamente os equipamentos de proteção necessários à segurança da sua saúde. O laudo pericial confirmou que a instituição não lhe fornecia os devidos EPIs, tais como luvas nitricilas, pvc ou viton.  

A atividade consistia na restauração e limpeza de armas e de motores dos veículos do museu da Celsp. Para tanto, mantinha contato com gasolina, solvente, selador, verniz, antiferrugem, antioxidante e óleo mineral, entre outros agentes químicos. Lidava ainda com pólvoras ao retirar espoletas da munição das armas, operação esta realizada com martelo de inércia. Nos veículos do museu, procedia a retirada de óleos do diferencial, do cárter e por vezes retirava gasolina de tanques de combustíveis por meio de uma mangueira e da sucção com a boca.

Inconformada com a decisão regional que deferiu o adicional com base na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78), a instituição interpôs o agravo de instrumento no TST, sustentando que o próprio empregado reconheceu que não mantinha contato com os referidos agentes insalubres.

Mas a relatora que examinou o agravo de instrumento na 7ª Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o recurso não conseguiu atender às exigências legais para o seu processamento. Destacou, ainda, que o Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório do processo. "Havia contato com óleos minerais e que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a insalubridade", concluiu.

Segundo a ministra, qualquer conclusão diversa da adotada pelo TRT demandaria novo exame das provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126, "o que por si só impede o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 193 da CLT". Seu voto foi aprovado por unanimidade.

Processo nº: AIRR-156300-18.2009.5.04.0202

Fonte: TST