Garantido direito de arrependimento


20.07.12 | Diversos

É expresso na legislação vigente o direito de se arrepender de ter comprado um produto recebido no prazo de 7 dias; quanto aos danos morais, a decisão destacou que a simples remessa de boletos não é suficiente para afetar a honra do cliente a tal ponto.

Um advogado será ressarcido em R$ 126 pela empresa NS2 COM INTERNET S/A, referentes aos gastos para adquirir dois produtos e exercer, posteriormente, o direito de arrependimento. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do TJMG que confirmou a decisão do juiz Paulo Tristão Machado Júnior da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Os magistrados entenderam que houve meros aborrecimentos, o que implicou a negativa no pedido de indenização por danos morais.

Segundo o processo, o homem, em de janeiro de 2011, adquiriu um tênis, um par de luvas e uma coqueteleira pela loja online da empresa. No entanto, o consumidor não aprovou a qualidade de alguns produtos. Segundo ele, o tênis ficou apertado em seu pé e as luvas, além de serem de baixa qualidade, não oferecem a segurança para prática de atividade esportiva; fato que o levou a exercer o direito de arrependimento, ou seja, devolução dos produtos mediante o ressarcimento dos gastos, até o sétimo dia do recebimento da mercadoria.

O autor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que a empresa impôs obstáculos para ele exercer o direito de arrependimento. No rol de impedimentos, incluiu-se a obrigação de fazer uma ligação telefônica de longa distância.

Em sua defesa, a empresa contra-argumentou que não há opção em seu site para arrependimento, bem como na legislação. Além disso, o consumidor não informou seus dados bancários para o reembolso.

O juiz Paulo Tristão Machado Júnior entendeu que o advogado deve ser ressarcido pelos custos da compra e pelas despesas para exercer o direito de arrependimento; porém, entendeu que não houve dano à honra passível de indenização. O relator do recurso, desembargador Alvimar de Ávila, manteve a decisão. O magistrado fundamentou que é expresso na legislação vigente o direito de arrepender. Quanto aos danos morais, destacou que a simples remessa de boletos não é suficiente para afetar sua honra a ponto de sofrer danos morais. "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização, já que sequer houve a inclusão do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou o protesto alegado."

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0145.11.020891-8/001

Fonte: TJMG