Empresa devolverá em dobro valor de cobrança não autorizada


20.07.12 | Diversos

O autor acostou faturas de sua conta telefônica, demonstrando que foram lançados valores atinentes ao serviço não contratado; mesmo após inúmeros telefonemas e pedidos de exclusão de tais serviços, a cobrança indevida continuou sendo feita.

Cliente da região de Santa Rosa (RS) teve decisão favorável em ação indenizatória contra a Brasil Telecom S/A por danos morais, pela inclusão de serviço não solicitado nas faturas telefônicas.  A cobrança ocorria a título de consumo mínimo de 30 minutos. A 12ª Câmara Cível do TJRS discutiu a demanda em instância apelativa.

O autor informou que, ao longo de um ano, foi cobrado por serviços não solicitados. Sustentou, ainda, que entrou em contato com o SAC diversas vezes, não obtendo êxito. Assim, recolheu faturas telefônicas dos últimos 5 anos, postulando a condenação da empresa à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização não inferior a 50 salários mínimos por danos morais. A empresa contestou, alegando que apenas cobrou o que foi contratado.

Em 1º grau, a juíza Inaja Martini Bigolin de Souza considerou não haver prova inequívoca da efetiva solicitação do serviço e determinou que o montante pago indevidamente deveser devolvido em dobro, como dispõe o art. 42, do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A magistrada ressaltou que os valores a serem ressarcidos deverão ser contados desde a inserção das cobranças nas faturas até a sua efetiva retirada. Em relação aos danos morais, a julgadora fixou a indenização no valor de 5 salários mínimos.

Insatisfeito com o valor fixado em 1º grau, o autor recorreu da decisão, narrando osincômodos gerados pelas reiteradas cobranças indevidas feitas pela ré, requerendo a sua majoração.

O apelo foi julgado pela 12ª Câmara Cível do TJRS. Para o relator do acórdão, desembargador Umberto GuaspariSudbrack, não restam dúvidas de que as reiteradas inclusões nas faturas telefônicas do demandante de valores referente a serviços não contratados excederam os limites do razoável. "O autor acostou faturas de sua conta telefônica, demonstrando que foram lançados valores atinentes ao serviço não contratado (...) e, mesmo após inúmeros telefonemas e pedidos de exclusão de tais serviços, a cobrança indevida continuou por um período considerável", analisou o magistrado. Porém, como a cobrança indevida não acarretou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, e levando em conta o período da cobrança indevida (cerca de 1 ano), julgou que a indenização fixada na sentença não merece ser aumentada.       

Acompanhando o voto do relator, participaram do julgamento os desembargadores Mário Crespo Brum e José Aquino Flôres de Camargo.

Apelação nº: 70048658298

Fonte: TJRS