Como os laudos oftalmológicos apresentados pela mulher revelam divergência de diagnóstico acerca da acuidade visual, tal dissenso não pode ser interpretado em desfavor dela, sob pena de obstar o acesso ao cargo público para o qual obteve aprovação.
Um agravo de instrumento foi deferido para garantir, em sede de antecipação de tutela, a matrícula de uma candidata considerada inapta em curso de formação para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do DF. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.
Segundo a relatoria do caso, a mulher foi eliminada do certame em razão de problemas dentários e oftalmológicos, condições consideradas incapacitantes com base no edital do concurso público. A aspirante, porém, sustentou que não possui cáries ou doença periodontal, bem como apresentou laudos para comprovar que seu grau de acuidade visual encontra-se dentro dos limites exigidos na norma do edital.
Nesse contexto, o desembargador relator afirmou que não se afigura razoável reprovar candidato em virtude de problemas dentários - tártaro e pequenas cáries -, sobretudo diante da informação de que a candidata se submeteu ao tratamento odontológico necessário, mostrando-se apto para exercer o ofício. Da mesma forma, o Julgador afirmou que, como os laudos oftalmológicos apresentados pela candidata revelam divergência de diagnóstico acerca da acuidade visual, tal dissenso não pode ser interpretado em desfavor dela, sob pena de obstar o acesso ao cargo público para o qual obteve aprovação.
Para os magistrados da 1ª Turma Cível, trata-se de ponderação de uma situação peculiar que deve ser resolvida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, diante do fundado receio de dano irreparável e da verossimilhança das alegações, o Colegiado reformou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública para permitir que a candidata participe do aludido curso de formação profissional até o julgamento definitivo no processo.
Processo nº: 20120020001287AGI
Fonte: TJDFT