Construtor é responsabilizado por casa que desmoronou e matou vizinha


18.07.12 | Diversos

A culpa do apelante existiu, pois construiu sua casa sem tomar as cautelas necessárias à segurança alheia, na medida em que deixou de fazer sapatas com sustentação mais resistente e garantiu que a água da chuva adentrasse em terreno cujas características,alterou.

O responsável pela construção de uma residência em área de risco no entorno de um morro foi condenado ao pagamento de indenização ao vizinho – cuja casa foi completamente destruída após o desabamento daquela edificação. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Comarca da Capital no caso em questão. Uma senhora, que morava há 20 anos na localidade, morreu em decorrência do soterramento.

Os filhos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais contra a Prefeitura da Capital, o engenheiro responsável pelo projeto e o construtor. A Unidade da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o construtor a pagar R$ 7 mil por danos morais, indenização mantida pelo Tribunal. Em apelação ao TJSC, o único réu condenado alegou que a obra estava regular e que, apesar de ser construída em área de risco, houve autorização da municipalidade. Apontou, também, as fortes chuvas que caíram na região como responsáveis pela tragédia.

O desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, entendeu por manter a obrigação do construtor em bancar a indenização. Em análise à perícia e aos depoimentos das testemunhas, inclusive o de um pedreiro que atuou na obra, ficou claro para os magistrados que a edificação não foi realizada com os cuidados necessários, uma vez que, mesmo construída em terreno arenoso, não contava com qualquer sistema de escoamento para a água da chuva.

 "Conclui-se que a culpa do apelante existiu, pois construiu sua casa sem tomar as cautelas necessárias à segurança da vizinhança, na medida em que deixou de fazer sapatas com sustentação mais resistente, soldadas na rocha, e, ao mesmo tempo, de garantir que a água da chuva adentrasse em terreno cujas características,alterou, pois não construiu sequer um muro de contenção capaz de suportar a força da enxurrada", finalizou Ferreira.

A votação da Câmara foi unânime. A Prefeitura e o engenheiro, considerados partes ilegítimas na ação, foram excluídos do processo. O construtor não foi condenado a compensar danos materiais por já ter sido ajuizada uma ação com o mesmo objeto, devidamente julgada.

Apel. Cível nº: 2007.033078-4

Fonte: TJSC