Cliente baleada em assalto dentro de agência bancária é indenizada


18.07.12 | Diversos

A conduta dos assaltantes nãose configura como excludente de responsabilidade, pois as instituições bancárias desenvolvem atividade perigosa e sujeita naturalmente a intercorrências delituosas, no tocante aos clientes e aos consumidores que se encontrem no interior das agências.

Foi concedida indenização a uma cliente atingida por disparo de arma de fogo dentro de uma agência bancária. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP deliberou sobre a questão.

A autora estava em uma agência em São Bernardo do Campo (SP) quando bandidos entraram e anunciaram o assalto. Ela foi atingida no pé esquerdo por uma bala perdidadecorrente da troca de tiros entre os assaltantes e os seguranças, sendo submetida à cirurgia reparadora de urgência. A autora pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

A sentença de 1º grau julgou a ação improcedente. Inconformada, a cliente apelou, alegando a responsabilidade objetiva do banco e sustentando que assalto a mão armada é fato previsível.

O relator do processo, desembargador Fábio Tabosa, entendeu que a conduta dos assaltantes não configura excludente de responsabilidade. "Não há como deixar de reconhecer um dever de incolumidade assumido pelas instituições bancárias, que desenvolvem atividade perigosa e sujeita naturalmente a intercorrências delituosas, no tocante aos clientes e consumidores que se encontrem no interior das agências", finalizou.

O desembargador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 93.330 e a quantia de R$ 154,36 pelos danos materiais. Os valores deverão ser atualizados desde a data de ocorrência do evento, fevereiro de 2003.

Os desembargadores Flávio Abramovici (revisor) e José Carlos Ferreira Laves (3º juiz) também participaram do julgamento.

Apelação nº: 9133967-18.2005.8.26.0000

Fonte: TJSP