Falha em atendimento médico durante cruzeiro gera indenização


18.07.12 | Diversos

A ré deveria, desde o momento em que a autora foi acometida do mal súbito, ter zelado por uma acomodação especial, localizar familiares e, na medida do possível, minimizar o sofrimento da mulher, evitando a exposição da paciente.

Uma empresa de turismo marítimo foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma passageira que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) durante uma viagem em um cruzeiro e não teria recebido atendimento médico adequado. A decisão é da 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com o processo, as partes firmaram contrato de prestação de serviços turísticos para realização de um cruzeiro marítimo em 2009. O roteiro começava na cidade de Santos (SP), com destino a Salvador (BA). Durante a viagem, a autora sentiu-se mal, enquanto tomava café da manhã, tendo sido encaminhada pelos funcionários ao ambulatório do navio para atendimento médico.

Após a passageira ser atendida, e seguindo a orientação do referido profissional, ela repousou em sua cabine e na mesma data, no período da noite, novamente sentiu-se mal, tendo sido, mais uma vez, encaminhada ao local, permanecendo lá até o término da viagem e desembarque no porto de Santos, sem que houvesse algum tratamento especial, exceto mantê-la em repouso.

Segundo a decisão da desembargadora relatora Ligia Araújo Bisogni, "constatada a responsabilidade da ré pelos atos de seus prepostos, não há como afastá-la dos danos morais sofridos pela autora, pois embora inexista qualquer relação da empresa com o AVC sofrido pela passageira, por se tratar de caso fortuito, deixou de prestar cuidados e socorros necessários à passageira que se encontrava em delicada situação de saúde. A empresa deveria, desde o momento em que a autora foi acometida do mal súbito, ter zelado por uma acomodação especial, localizar familiares e, na medida do possível, minimizar o sofrimento da mulher, em especial, evitando a exposição da paciente que, sem dúvida, gerou um estado de humilhação que compromete a dignidade do ser humano".

Participaram também do julgamento os desembargadores MeloColombi e Pedro Ablâs.

Processo n°: 0003408-95.2009.8.26.0450

Fonte: TJSP