Empregado que era obrigado a etiquetar objetos pessoais será indenizado


18.07.12 | Trabalhista

A revista nas bolsas de trabalhadores ao final da jornada, quando realizada de forma moderada, não é, por si só, motivo de constrangimento ou violação da intimidade da pessoa, o que não teria ocorrido no caso em questão.

A exigência de que os funcionários entrassem nas dependências do supermercado já com seus objetos pessoais de higiene etiquetados, sob pena de a empregadora retê-los à saída do trabalho, foi a razão para que a G. Barbosa Comercial Ltda., de Maceió (AL), fosse condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de açougue. A empregadora vem contestando a sentença da 6ª Vara do Trabalho da capital alagoana, mas o entendimento da Justiça do Trabalho, no caso, tem sido de que o procedimento caracteriza abuso de direito do empregador, e é motivo para reparação por dano moral. 

O processo foi julgado pela 6ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, houve abuso de poder por parte da empregadora.

O operador alegou ter sofrido constrangimento durante todo o período do contrato de trabalho, entre agosto de 2006 e março de 2008, ao ser submetido a revistas diárias em bolsas e pertences pessoais na saída do trabalho. Em depoimento, uma testemunha informou que qualquer produto de higiene trazido de casa, como pasta de dente e escova, deveria ser etiquetado, caso contrário não poderia ser levado para casa, pois seria retido pela empresa.

A 6ª Vara de Maceió condenou a G. Barbosa ao pagamento de indenização por danos morais com o fundamento de serem constrangedoras as revistas sem motivo feitas nos pertences dos empregados – bolsas, sapatos e bonés. Ao manter a condenação, o TRT19 (AL) salientou que as revistas eram diárias, independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados.

No recurso ao TST, a ré alegou que o procedimento ocorria com todos os empregados, e que este estava inserido no poder diretivo do empregador e não tinha o intuito de discriminar ou injuriar o empregado. Informou, ainda, que a prática da revista não ocorria desde maio de 2008.

Para a 6ª Turma, porém, a decisão do Tribunal Regional não violou os art. 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, como argumentou a empresa. Além disso, considerou que os julgados apresentados no recurso não serviam para o confronto de teses, o que inviabilizou seu conhecimento.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso revista, a revista nas bolsas de empregados ao final da jornada de trabalho, "quando realizada de forma moderada", não é por si só, motivo de constrangimento ou violação da intimidade da pessoa. Porém, na sua avaliação, não foi isso que ocorreu no caso em questão.

O relator destacou que, aqui, "os empregados não eram submetidos à simples revista de rotina, mas eram obrigados, inclusive, a trazer os seus objetos pessoais etiquetados de casa, sob pena de a empregadora, imotivadamente, proceder a sua retenção, caracterizando, assim, o abuso no exercício regular de direito".

Na tentativa de reformar a decisão da 6ª Turma, a empresa já interpôs embargos, que aguardam julgamento pela SDI-1.

Processo: RR-110500-53.2009.5.19.0006

Fonte: TST