Transportadora indenizará família de motorista


18.07.12 | Família

O autor, que faleceu no decorrer da ação, encontrava-se próximo do caminhão que estava sendo descarregado, quando uma tora se soltou das garras do guindaste, de uma altura de cerca de 4 metros, e atingiu gravemente a perna dele, precisando tal membro ser amputado.

As empresas gaúchas Torasul Transportes Florestais Ltda. e, subsidiariamente, a CMPC Celulose Riograndense Ltda. terão de indenizar por danos materiais, morais e estéticos os herdeiros de um motorista de caminhão que teve a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido durante um descarregamento de toras. O valor total da indenização é de R$ 164,5 mil. As companhias recorreram, mas o recurso não foi conhecido pela 4ª Turma do TST.

O acidente ocorreu em dezembro de 2002, no pátio da CMPC Celulose, 7 dias após a admissão do empregado na Torasul Transportes Florestais. Ele encontrava-se próximo do caminhão que estava sendo descarregado, quando uma tora se soltou das garras do guindaste, de uma altura de cerca de 4 metros, e atingiu gravemente a perna dele, precisando tal membro ser amputado. As toras da carga mediam entre 3m e 5m de comprimento e tinham cerca de 26cm a 46cm de diâmetro.

No decorrer da ação, ajuizada pelo empregado e por sua esposa pedindo reparação pelos danos sofridos, ele morreu, e o polo ativo da ação passou a ser identificado como sucessão. O TRT4 (RS) entendeu que a viúva deveria ser indenizada pela dor decorrente das sequelas sofridas pelo marido e arbitrou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ao espólio, foi concedida indenização por danos materiais no valor de R$ 44,5 mil, correspondente ao salário que o empregado receberia no período entre o acidente e a morte da vítima, além de indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 60 mil e R$ 40 mil, respectivamente.

As empresas tentaram reverter a decisão no TST, alegando que não "houve qualquer conduta do empregador capaz de ensejar as referidas indenizações", uma vez que laudo técnico teria imputado ao empregado a responsabilidade pelo acidente. Mas de acordo com a relatora que examinou o recurso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, "as questões referentes ao nexo causal e à culpa subjetiva do empregador pelo acidente foram decididas pelo Regional com base no conjunto probatório produzido nos autos". Portanto, a matéria exigiria o reexame de fatos e provas, providência que não é admitida em recursos ao TST, nos termos da Súmula 126. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-63300-09.2006.5.04.0221

Fonte: TST