Negada liminar a acusado de homicídio que recorreu contra excesso de linguagem


17.07.12 | Diversos

No caso destes autos, foi entendido que há provas nos autos demonstrando ao menos indícios de autoria por parte do denunciado e, na análise dessa passagem específica da decisão anterior, o Tribunal não teria se excedido.

Um acusado de homicídio qualificado teve uma liminar negada em Habeas Corpus. O homem, que fez o pedido ao STF, alega sofrer constrangimento ilegal devido a suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. A resposta negativa foi proferida pelo ministro Celso de Mello.

De acordo com os autos, inicialmente, o juízo de 1º grau no município de Rondon do Pará (PA) impronunciou o acusado. No entanto, a assistente de acusação recorreu ao TJPA, que acolheu o recurso para submeter o acusado ao Conselho de Sentença.

Logo depois, a defesa impetrou habeas corpus no STJ e, naquela corte, a ordem foi concedida em parte, no sentido de revogar a prisão preventiva decretada contra o réu. No STF, os advogados do acusado sustentam que o TJPA foi muito além do que deveria e usou termos que podem influenciar o júri.

De acordo com Celso de Mello, ao pronunciar o acusado, o magistrado deve indicar as razões pelas quais se convenceu da existência material do crime e de indícios de que o réu seja o autor. No entanto, a jurisprudência consolidada do STF prevê que o juiz "não poderá enunciar um juízo de certeza quanto à prática, pelo réu, do crime que lhe foi atribuído pelo MP". Segundo o ministro, esse papel cabe ao Conselho de Sentença que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é o juiz natural daqueles que são submetidos ao julgamento pelo júri.

Porém, no caso destes autos, o ministro destacou que o Tribunal estadual reconheceu que há provas nos autos demonstrando ao menos indícios de autoria por parte do denunciado e, ao analisar essa passagem específica da decisão, o relator entendeu que aquele tribunal "não teria se excedido na prolação do juízo de admissibilidade da acusação penal deduzida contra o ora paciente [acusado]".

O ministro Celso de Mello entendeu que, sendo assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente habeas corpus, deve ser indeferido o pedido de medida cautelar.

Habeas Corpus nº: 113091

Fonte: STF