No caso destes autos, foi entendido que há provas nos autos demonstrando ao menos indícios de autoria por parte do denunciado e, na análise dessa passagem específica da decisão anterior, o Tribunal não teria se excedido.
Um acusado de homicídio qualificado teve uma liminar negada em Habeas Corpus. O homem, que fez o pedido ao STF, alega sofrer constrangimento ilegal devido a suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. A resposta negativa foi proferida pelo ministro Celso de Mello.
De acordo com os autos, inicialmente, o juízo de 1º grau no município de Rondon do Pará (PA) impronunciou o acusado. No entanto, a assistente de acusação recorreu ao TJPA, que acolheu o recurso para submeter o acusado ao Conselho de Sentença.
Logo depois, a defesa impetrou habeas corpus no STJ e, naquela corte, a ordem foi concedida em parte, no sentido de revogar a prisão preventiva decretada contra o réu. No STF, os advogados do acusado sustentam que o TJPA foi muito além do que deveria e usou termos que podem influenciar o júri.
De acordo com Celso de Mello, ao pronunciar o acusado, o magistrado deve indicar as razões pelas quais se convenceu da existência material do crime e de indícios de que o réu seja o autor. No entanto, a jurisprudência consolidada do STF prevê que o juiz "não poderá enunciar um juízo de certeza quanto à prática, pelo réu, do crime que lhe foi atribuído pelo MP". Segundo o ministro, esse papel cabe ao Conselho de Sentença que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é o juiz natural daqueles que são submetidos ao julgamento pelo júri.
Porém, no caso destes autos, o ministro destacou que o Tribunal estadual reconheceu que há provas nos autos demonstrando ao menos indícios de autoria por parte do denunciado e, ao analisar essa passagem específica da decisão, o relator entendeu que aquele tribunal "não teria se excedido na prolação do juízo de admissibilidade da acusação penal deduzida contra o ora paciente [acusado]".
O ministro Celso de Mello entendeu que, sendo assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente habeas corpus, deve ser indeferido o pedido de medida cautelar.
Habeas Corpus nº: 113091
Fonte: STF