Plano de saúde custeará quimioterapia


17.07.12 | Diversos

Sendo a sede de Brasília e a Central Nacional das cooperativas encarregadas de proporcionar o atendimento pelo sistema, caberia a essas entidades adotar as providências necessárias para a realização do exame e da quimioterapia indicadas para a autora.

A Unimed deverá autorizar e arcar com o custeio do tratamento de quimioterapia com aplicação de iodo a uma segurada do plano de saúde. A condenação partiu do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.

Segundo a paciente, beneficiária do Plano Unimed Participativo Nacional da Unimed Vitória, em junho de 2009 ela se submeteu à cirurgia para retirada da glândula tireóide, em razão de diagnóstico de carcinoma papilar. Em seguida, foi indicado tratamento de quimioterapia com aplicação de iodo radioativo. Em dezembro de 2009 fez procedimento de revisão, utilizando-se da cobertura proporcionada pela Unimed. Em junho de 2010, ao buscar a segunda revisão do tratamento, descobriu que houve descredenciamentos de unidades. Argumentou que em Brasília há três cooperativas da Unimed, sendo que todas devem atender o cliente por intercâmbio, especialmente se a cooperativa não dispõe de unidades que possam realizar o tratamento.

A Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins destacou que não mantém vínculo contratual com a autora, não podendo por isso ser obrigada a custear o procedimento. Argumentou que foi a Unimed Vitória quem negou o atendimento à requerente.

A Unimed Brasília alegou que a autora mantém vínculo com a Unimed Vitória, sendo que há diversas entidades utilizando-se do nome "Unimed", havendo intercâmbio entre elas. Contudo, observou que a autora jamais solicitou à unidade a realização de qualquer exame. Além disso, assegurou que nem todos os procedimentos são abrangidos pelo intercâmbio.

A Central Nacional Unimed disse que as cooperativas são independentes e atuam em separado, não se podendo atribuir responsabilidade solidária a outras entidades do sistema.

A Unimed Vitória negou ter havido negativa de atendimento, pois ele estava em vias de ser liberado por meio de credenciamento de clínicas. Observou que a autora não apresentou nenhum documento de recusa.

O juiz decidiu que cumpriria à Unimed Vitória providenciar para que houvesse o atendimento da paciente no local onde ela escolheu realizar o tratamento, desde que em território nacional. E, sendo a Unimed Brasília e a Central Nacional do plano encarregadas de proporcionar, no DF, o atendimento pelo sistema, caberia a essas entidades adotar as providências necessárias para a realização do exame e da quimioterapia indicadas para a autora.

Processo nº: 2010.01.1.104995-3

Fonte: TJDFT