Rádio clandestina com potência inferior a 30W não causa lesão significativa


16.07.12 | Diversos

A conduta foi avaliada insignificante, uma vez que a potência do aparelho transmissor era correspondente a uma potência considerada inexpressiva.

Foi negado recurso contra sentença que rejeitou denúncia do MPF contra cidadão que teria operado rádio clandestina – crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, entendeu que a conduta foi insignificante, uma vez que a potência do aparelho de rádio transmissor era de 25,8 W, correspondente a uma potência considerada inexpressiva.

Ressaltou que a jurisprudência do Tribunal em tais casos tem sido no sentido de que "O crime de utilização de telecomunicações, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, não se caracteriza quando o aparelho dado como instalado é de baixa potência (abaixo de 30 watts) e alcance, sem aptidão para provocar interferência de significação nas telecomunicações".

Apontou ainda precedente segundo o qual "Não é socialmente útil a apenação de tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera administrativa. Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. O direito penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico." (ACR 2002.33.00.023776-4/BA, rel. desembargador federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 2 de 17/2/2006, p. 19.)

O relator acrescentou que para conceder provimento ao recurso, seria indispensável a certeza de que o Sistema Nacional de Telecomunicações fora efetivamente lesado ou posto sob perigo concreto de dano, o que não ficou evidenciado nos autos.

Visto tratar-se de rádio clandestina com potência insuficiente para interferir no sistema de telecomunicações, não sendo o dano configurado como expressivo a ponto de necessitar de reprimenda na esfera penal, a 3ª Turma, por unanimidade, decidiu manter a decisão recorrida.

Processo nº: RSE 0029240-77.2011.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1