Paciente que sofreu queimaduras durante exame médico será indenizado


16.07.12 | Diversos

Os profissionais que executaram o procedimento afirmaram que este não causava dor e era normal o paciente sentir algum desconforto, sendo observado, posteriormente, que o estudante havia sofrido queimadura de terceiro grau na panturrilha.

Um hospital de Alfenas (MG) pagará danos morais no valor de R$ 15 mil a um paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau durante uma ressonância magnética. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juiz Nelson Marques da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca.

Em setembro de 2010, um estudante, então com 16 anos, foi submetido a uma ressonância magnética no joelho direito. Durante o procedimento, realizado no hospital universitário Alzira Velano, o jovem indicou que estava sentindo fortes dores na panturrilha. Contudo, os profissionais que executaram o exame afirmaram que o procedimento não causava dor e que era normal o paciente sentir algum desconforto. Depois de realizada a ressonância, observou-se que o estudante havia sofrido queimadura de terceiro grau na panturrilha, e ele precisou se submeter a uma intervenção cirúrgica no local da lesão.

Diante disso, representado pelo pai, o adolescente decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 414,65 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, devidamente corrigidos, mas a instituição decidiu recorrer. Alegou que a queimadura sofrida pelo paciente não caracteriza dano moral indenizável, sustentando que acarretou apenas meros dissabores. Afirmou, ainda, não ter havido negligência, imperícia ou imprudência na realização do exame, sendo impossível prever se o aparelho causaria queimadura no paciente.

Em suas alegações, o hospital ressaltou que prestou toda a assistência necessária para a recuperação do jovem, e que a técnica responsável pela realização da ressonância foi demitida em função do ocorrido. Por fim, o hospital pediu que, caso fosse condenado, o valor da indenização fosse reduzido.

O desembargador Marcos Lincoln, relator, observou que os hospitais se caracterizam como prestadores de serviços; e os pacientes, como consumidores, de maneira que nessa relação cabe aplicar o previsto no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os dispositivos dessa legislação, a responsabilidade do hospital é objetiva e independe da existência de culpa, caracterizando-se desde que haja um dano causado ao consumidor.

Tendo em vista relatos de testemunhas, relatório médico e fotografias, o desembargador relator afirmou ser inconteste que as lesões no paciente foram ocasionadas durante a realização do exame, ficando caracterizada a conduta negligente do profissional que realizou o procedimento.

Lembrando que o paciente precisou usar muleta por dois meses, além de ter sofrido com fortes dores durante a recuperação das queimaduras, o desembargador Marcos Lincoln avaliou que caberia ao hospital indenizar o estudante por danos morais. O valor arbitrado em primeira instância – R$ 15 mil –, foi considerado adequado e, assim, mantido.

Processo: 1.0016.10.011610-8/001

Fonte: TJMG