Obra em via pública deverá ser demolida


13.07.12 | Diversos

Os bens públicos não podem ser apropriados por particulares, não sendo possível se falar em direito de retenção, sobretudo porque o comerciante foi regularmente notificado em momentos anteriores.

Foi determinada a demolição de obras construídas por um homem em via pública em Belo Horizonte (MG). O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal, Alyrio Ramos, decidiu ainda pela desocupação do local em 30 dias. Caso o réu não deixe o local, este poderá ser desocupado, por ordem da Capital mineira.

O município afirmou que o comerciante invadiu área pública situada entre a avenida Cristiano Machado, rua Ytzhak Rabin, e um lote de propriedade de uma imobiliária. Consta na decisão que, no local, ele instalou um "ferro-velho" e um serviço de guincho. A administração pública alegou tê-lo notificado mais de uma vez para demolir e remover as obras irregulares, tendo recebido resposta negativa do réu. Segundo a sentença, ele ameaçou os fiscais municipais para evitar a desocupação da área invadida. Com base em legislação específica, foi pedida a demolição das construções ilegais.

O réu contestou dedicando-se, segundo a decisão, a reprovar os fiscais municipais e a imobiliária. A alegação final foi a de que não havia discriminação da dita área pública invadida. Pediu a retenção do imóvel pelas "benfeitorias" ali erguidas.

Inicialmente o juiz entendeu não ser cabível julgar o conflito existente entre o comerciante e a imobiliária que nem é parte nesta ação.

Quanto ao mérito, laudo pericial mostrou que o imóvel ocupado pelo homem está localizado, majoritariamente, em área pública, ocupando ainda pequena parte do lote da imobiliária. Constatou-se também que esse imóvel não tem licenciamento ambiental, "habite-se" e nem projeto de construção aprovado, sendo ele uma obra clandestina.

"O réu, confessadamente, jamais teve qualquer título de propriedade do imóvel que ocupa, estando documentalmente demonstrada a invasão da área destinada à via pública", argumentou o julgador.

O magistrado acrescentou ainda que os bens públicos não podem ser apropriados por particulares, não sendo possível se falar em direito de retenção, sobretudo porque o comerciante foi regularmente notificado desde 2001 para demolir as obras irregulares, o que não foi feito.

A decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.512.378-2

Fonte: TJMG