Ex-militante do combate à ditadura será indenizada


13.07.12 | Diversos

Ao prender indevidamente o cidadão, atenta-se até mesmo contra os direitos humanos e provoca evidente dano moral, com reflexos em nas atividades profissionais e sociais do afetado; sendo assim, a indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado.

O Estado de São Paulo foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 20 mil, por danos morais. A autora da ação foi condenada a 13 anos de reclusão e, posteriormente, anistiada pela participação na luta contra a ditadura militar. Porém, atualmente, ao ir a uma delegacia fluminense para comunicar o roubo de seu talão de cheques, foi detida, tendo que ficar, por uma noite, na companhia de policiais. Ainda existia um mandado de prisão aberto em seu nome, de acordo com os dados incluídos pelo Estado no Sistema de Informações Criminais Integrados do Ministério da Justiça. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRJ.

De acordo com a requerente, após esclarecimentos e com o encaminhamento de ofícios expedidos pela Auditoria Militar e do Instituto de Identificação da Polícia Civil de São Paulo, o equívoco foi sanado. A ação também foi proposta contra o Estado do RJ, mas, em 1ª instância, a sentença julgou o pedido improcedente.

Para o desembargador Mário Assis Gonçalves, relator da ação, a responsabilidade estadual é objetiva e, por isso, é seu dever indenizar, sempre que, por ação ou omissão de seus agentes, causar danos. O magistrado ainda afirmou que a autora teve seu direito constitucional de imagem e de ir e vir violados e, por se tratar de prisão injusta e ilegal, por cumprimento de mandado de prisão por pena já cumprida, é incontestável o dever de indenizar do réu.

 "Conclui-se, assim, que a falha do Estado, ao não cumprir de forma adequada à determinação judicial com o recolhimento do mandado de prisão expedido, deu causa ao dano sofrido pela autora, a qual acabou por vir a ser detida, de forma injusta. O Estado, ao prender indevidamente o cidadão, atenta até mesmo contra os direitos humanos e provoca evidente dano moral ao mesmo, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. E, em sendo assim, a indenização por danos morais é uma, por assim dizer, recompensa pelo sofrimento vivenciado, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado", concluiu.

Processo nº: 0334737-70.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ