Empresa não cumpre contrato, não paga impostos e busca solução na Justiça


13.07.12 | Diversos

A autora simplesmente descurou-se do pagamento dos tributos federais, acreditando que tudo ficaria por conta das possíveis compensações, sem jamais se inteirar dos procedimentos levados a efeito para tanto.

Julgada improcedente ação de reparação de danos materiais de uma empreiteira contra uma empresa de assessoria tributária. A autora queria cobrar mais de R$ 50 mil por resultados não obtidos do contrato firmado entre as partes, mas a demandada comprovou que, por descuido da empreiteira, nada pôde ser feito. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Lages.

As partes firmaram um contrato de prestação de serviços em que a ré recuperaria créditos fiscais junto à União. Contudo, a autora alegou que depositara valores para pagamento de custas judiciais e nunca houve qualquer ação judicial ou extrajudicial. Como a empreiteira esperava poder descontar o que receberia da União, deixou de pagar os impostos federais por 6 anos, o que resultou em uma dívida de mais de R$ 26 mil.

Na contestação, a ré alegou que a autora nunca arcou com os valores acordados no contrato, por isso rescindido. Ainda, afirmou que os créditos tributários estavam prescritos e o contrato firmado era de meio, não de fim, já que a restituição dos valores dependia de pronunciamento judicial. A Câmara foi clara ao sustentar os argumentos da empresa ré.

 "Não parece crível que, depois de firmar o contrato (...), a autora simplesmente descurou-se do pagamento dos tributos federais por mais de 6 anos, acreditando que tudo ficaria por conta das possíveis compensações, sem jamais se inteirar dos procedimentos levados a efeito para tanto, e considerando bastante o singelo depósito da quantia de R$ 198", falou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, sobre o único valor pago pela autora à ré. Agora, a empreiteira deverá pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2007.027596-9

Fonte: TJSC