Vendedor obrigado a assumir multa de trânsito será indenizado


12.07.12 | Dano Moral

O dano moral é causado pelo desrespeito a valores considerados importantes, o que gera um sofrimento íntimo profundo, a perda da paz interior e os sentimentos de desânimo, angústia e baixa de consideração à pessoa.

O comportamento do proprietário de uma loja ao obrigar um vendedor a assumir uma multa de trânsito que era daquele foi considerado abusivo e ilegal. O juiz de 1º grau havia rejeitado a pretensão por entender que o vendedor não havia comprovado os fatos alegados. Mas o relator atuante na 1ª Turma do TRT3, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, chegou a uma conclusão diversa. Ele reformou a sentença para condenar a loja de roupas a pagar indenização por danos morais ao trabalhador.

O magistrado ressaltou que a prática foi confirmada por duas testemunhas. Uma delas afirmou expressamente ter visto o reclamante assinar uma multa para um dos donos da loja. Aliás, não apenas o reclamante, mas também outro vendedor fez a mesma coisa. Para o julgador, houve abuso por parte do empregador a justificar a condenação por danos morais. "O ardil envolveu o autor em infração ao Código de Trânsito, fazendo-o assumir penalidade por ato ilegal que não cometeu, o que torna evidente o dano moral", registrou em seu voto.

O juiz destacou que o direito à indenização por dano moral surge quando há violação à honra, dignidade e integridade psíquica da pessoa. O dano moral é causado pelo desrespeito a valores que são considerados importantes para a pessoa, o que gera, segundo explicou Ferri, "um sofrimento íntimo profundo, a perda da paz interior e os sentimentos de desânimo, angústia e baixa de consideração à pessoa".

No caso do processo, o magistrado considerou inadmissível o comportamento do empresário de tentar passar para o nome de um empregado uma multa de trânsito que havia recebido. "Extrapolou as raias da razoabilidade, adentrando na seara do abuso e da ilegalidade", frisou.

Considerando, pois, que o empregador desrespeitou valores subjetivos do vendedor, ofendendo sua dignidade, o relator decidiu condenar a loja de roupas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0001144-17.2011.5.03.0001 RO

Fonte: TRT3