Confirmada sentença favorável a economista


12.07.12 | Diversos

Não há como subsistir a exigência de inscrição, tampouco a cobrança de anuidades pelo órgão fiscalizador, se o impetrante não exerce a atividade e requereu a baixa de seu registro profissional e suspensão das parcelas de anuidade.

Ratificada sentença em favor de economista que solicitou desligamento do Conselho Regional de Economia (CRE) do Piauí. A decisão partiu da 7ª Turma do TRF1 que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial que contestava a decisão, mantendo decisão do juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

O homem solicitou ao CRE o cancelamento de seu registro, comprovando que não exerce mais a profissão, além de requerer também a suspensão das cobranças das taxas de anuidade. O Conselho negou os pedidos sem apresentar fundamentação legal.

Em parecer, o MP apontou o art. 5º, XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado.

Por remessa oficial, o processo chegou à 7ª Turma do TRF1, onde o desembargador federal Reynaldo Fonseca, relatou: "não há como subsistir a exigência de inscrição, nos quadros do CRE, tampouco, a cobrança de anuidades por esse órgão fiscalizador, se o impetrante não exerce atividade privativa de economista e requereu a baixa de seu registro profissional e suspensão das parcelas de anuidade".
 
A Turma foi unânime na decisão de negar o provimento à remessa oficial, sendo mantida a sentença.

Processo nº: 0007599-04.2010.4.01.4000/PI

Fonte: TRF1