Escola é condenada por conduta discriminatória


12.07.12 | Diversos

Depoimentos de funcionários comprovaram que o teste destinava-se tão somente a identificar o nível do aluno para adequá-lo ao colégio; não havia, portanto, a possibilidade de recusa da matrícula em decorrência de resultado negativo na avaliação de ingresso.

Foi negado provimento em apelação interposta à sentença que condenou estabelecimento de ensino a indenizar aluno por conduta discriminatória. Com isso, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que obrigou a escola a indenizar o estudante em R$ 15 mil. Não cabe mais recurso no Tribunal.

Os pais do menor alegam que a instituição teria recusado a matrícula do filho porque a criança seria possível portadora da síndrome de Asperger. O estabelecimento afirma que o caso decorreu de uma reação exagerada dos pais às sugestões e recomendações dadas pelos educadores. A empresa defende que não houve qualquer ato discriminatório e sustenta a legitimidade da prévia avaliação realizada nos alunos que pretendem ingressar na instituição.

Para o juiz monocrático, "está incontroverso nos autos que a ré recusou a matrícula do autor sob o argumento de que ele não teria condições de acompanhar a turma, mesmo com aulas de reforço". Segundo ele, os depoimentos de testemunhas ouvidas em Juízo reforçam a tese narrada na petição inicial.

Também para o desembargador relator, já em sede recursal, não houve demonstração efetiva de mau desempenho da criança na avaliação objetiva, sendo que a negativa de matrícula sem fundamento configurou discriminação. Para o julgador, não houve legítimo exercício de seleção, conforme sustentado pela escola; os depoimentos de seus funcionários comprovaram que o teste destinava-se tão somente a identificar o nível do aluno para bem adequá-lo ao colégio. Não havia, portanto, a possibilidade de recusa da matrícula em decorrência de resultado negativo na avaliação de ingresso.

O magistrado anotou: "Da análise da situação descrita, não há como descartar a intensa angústia e constrangimento injustamente suportados pelo demandante, passível de caracterizar o dano moral, pois, como cediço, constitui-se em dano moral aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo".

Assim, sendo evidenciada a conduta preconceituosa do estabelecimento de ensino, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve incólume a sentença que arbitrou em R$ 15 mil o valor da indenização a ser paga ao menor, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 20080111595433APC

Fonte: TJDFT