Comércio pode realizar descontos dependendo do método de pagamento


11.07.12 | Diversos

Portaria sobre a qual a proibição baseou sua atuação não é considerada lei; assim, não se pode exigir que o preço de mercadorias seja exatamente o mesmo, independentemente da forma de pagamento.

Foi confirmada sentença que permite aos lojistas de Belo Horizonte diferenciar preços de acordo com as condições de pagamento – à vista, com cheque ou com cartão de crédito. Após a decisão da 6ª Câmara do TJMG, o comerciante pode oferecer descontos ao cliente, caso o pagamento seja feito em dinheiro, sem correr o risco de pagar multas por isso.

A ação foi movida pelo Sindicato de Lojistas do Comércio de Belo Horizonte (Sindilojas BH), que impetrou um mandado de segurança coletivo preventivo contra ato do Procon/MG. O sindicato contestou a Portaria n° 118, de 11/03/1994, que proíbe a prática de preços diferenciados para compras com dinheiro ou com cheque e cartões de crédito. Com base nessa norma, a instituição multava comerciantes que cobravam valores diferentes conforme a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.

Em 1ª instância, o juiz Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, deferiu uma liminar determinando que o instituto não imponha "penalidades aos comerciantes (sindicalizados) na hipótese de praticarem descontos diferenciados para a venda à vista, quando o pagamento ocorrer em cheque ou dinheiro, excetuando o cartão de crédito". Posteriormente, no julgamento do mérito, o juiz confirmou a liminar e manteve a decisão que permite cobrança diferente conforme o tipo de pagamento escolhido. Diante disso, o Procon/MG e o Procon/BH recorreram ao TJMG.

O relator responsável pelo re-exame da sentença, desembargador Edivaldo George dos Santos, considerou que não há abusividade na prática adotada pelo comerciante de, nas transações com cartões de crédito, não conceder o desconto oferecido para o pagamento à vista. O magistrado destacou, em seu voto, que os preços não estão sob controle e tampouco há lei que obrigue o lojista a cobrar os mesmos valores em todas as suas negociações. Na decisão, o relator afirmou que a Portaria n° 118, do Ministério da Fazenda, sobre a qual o Procon baseou sua atuação, não é considerada lei; assim, não se pode exigir que o preço de mercadorias seja exatamente o mesmo, independentemente da forma de pagamento.

Na decisão, o julgador chamou a atenção ainda para os custos das transações com cartão de crédito, normalmente embutidos no valor da mercadoria. "Creio que não seja dado ao Judiciário impedir que o comerciante repasse, ao consumidor, eventual despesa que o mesmo venha a ter, seja junto à administradora do cartão de crédito, ou a qualquer fornecedor, cabendo, isso sim, aos consumidores, a opção de comprarem ou não daquele vendedor."

Os desembargadores Edilson Fernandes e Maurício Barros acompanharam o relator.

Processo nº: 1002409721707-9/003

Fonte: TJMG