O dano material pode, de fato, ser presumido, pois a violação do direito é capaz de lesar a atividade empresarial do titular, desviando clientela e gerando confusão entre as empresas; no que se refere ao dano moral, entretanto, o entendimento é da necessidade de comprovação de sua ocorrência, o que não foi feito.
Um homem foi condenado a indenizar a fabricante de cigarros Souza Cruz em R$ 15 mil, pelo uso indevido de marca e de nome fantasia similares aos da empresa por mais de 2 anos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG, que reformou em parte a sentença de 1ª instância, proferida pela juíza Daniela Diniz, da Comarca de Corinto.
A ação foi ajuizada pela companhia contra um microempresário, pedindo para que o réu fosse condenado a interromper, definitivamente, o uso das marcas "Cigarro de Palha Carton", "Cigarro de Palha Paiero Carton" e "Carpalha", bem como o uso do nome fantasia "Cigarros de Palha Carton". A empresa pedia, ainda, indenização por prejuízos causados em decorrência da violação de direitos de propriedade intelectual, direitos autorais e pelos atos de concorrência desleal; pleiteava, ainda, indenização por danos morais.
Em sua defesa, o acusado alegou ser um microfabricante artesanal de cigarros de palha que, após ações judiciais anteriormente ajuizadas pela Souza Cruz, havia alterado o nome do seu produto, chegando até mesmo a suspender sua produção. Alegou, ainda, que as marcas dos seus produtos não induzem à confusão com a marca Carlton, pelo fato de a empresa não fabricar ou comercializar cigarros de palha. Disse, ainda, que o rótulo, o envoltório e a embalagem do seu produto divergiam dos utilizados nos cigarros da companhia.
Em primeira instância, a sentença foi para que o réu interrompesse a utilização das marcas semelhantes às da firma, bem como o nome fantasia "Cigarros de Palha Carton", por avaliar que isso poderia levar à confusão entre as marcas, sobretudo por serem utilizadas no mesmo segmento de mercado. A multa diária para descumprimento da decisão foi definida em R$ 545, até o limite de R$ 200 mil. No entanto, foi negado o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois o juiz concluiu não haver nos autos indício de prova quanto aos prejuízos alegados pela empresa.
A Souza Cruz decidiu recorrer. Em suas alegações, a empresa sustentou serem "notórios e presumidos" os danos por ela sofridos em decorrência da violação ao seu direito de propriedade industrial. Argumentou que a utilização da sua marca pelo pequeno empresário, sem autorização, induziu o público consumidor ao erro, confundindo e desviando a clientela da empresa e enfraquecendo a marca do produto, fato este suficiente para ensejar o pagamento de indenização, sem necessidade de comprovação dos danos sofridos. Por fim, afirmou que a condenação ao pagamento de indenização é a única forma de coibir a concorrência desleal.
O desembargador relator, João Câncio, avaliou que, segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode, de fato, ser presumido, pois a violação do direito é capaz de lesar a atividade empresarial do titular, desviando clientela e gerando confusão entre as empresas. No que se refere ao dano moral, entretanto, observou que o entendimento é da necessidade de comprovação de sua ocorrência, e no caso em questão isso não foi feito.
Considerando o período em que perdurou a prática do ilícito pelo réu – de dezembro de 2003 a maio de 2006 –, a capacidade econômica das partes e o valor médio do produto comercializado pela companhia, o julgador arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 15 mil. No mais, os termos da sentença de primeira instância foram mantidos.
Os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Nunes votaram de acordo com o relator.
Processo nº: 1.0191.06.009081-5/001
Fonte: TJMG