Condenado vendedor flagrado com mídias piratas


11.07.12 | Diversos

Apesar de a prática ser vista com certa tolerância social, os danos causados não atingem somente os donos das obras, mas também a administração pública, que deixa de arrecadar tributos que poderiam ser revertidos em prol da população.

Um vendedor foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela violação de direitos autorais. A sentença da Vara Criminal da Comarca de Timbó (SC) foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal do TJSC. O acusado foi pego com mais de 500 CDs e DVDs piratas, que pretendia comercializar. Originalmente, ele vendia doces caseiros, como torrões de amendoim e pés-de-moleque.

Inconformado, o réu apelou para o TJ pleiteando absolvição. Argumentou que a violação de direitos autorais requer a identificação dos titulares. Ele também pleiteou a aplicação do princípio da insignificância e a consequente redução da pena.

Para os julgadores, não há dúvida da prática do crime, já que o próprio acusado confirmou que iria revender os CDs, pois ganharia uma comissão de quem lhe fornecia o material. "Quanto à alegação da defesa de que o laudo pericial está incompleto, (…) o argumento não prospera, uma vez que, para a caracterização do delito em comento, afigura-se absolutamente desnecessária a identificação dos detentores dos direitos autorais, haja vista que o crime se configura com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 184, § 2º, do CP", afirmou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria.

O princípio da insignificância também foi afastado, já que o homem havia adquirido volume exorbitante de CDs e DVDs. Segundo os desembargadores, apesar de a prática ser vista com certa tolerância social, os danos causados não atingem somente os donos das obras, mas também o Estado, que deixa de arrecadar tributos que poderiam ser revertidos em prol da população.

A pena foi substituída por prestação pecuniária no valor de 5 salários-mínimos em favor de entidade conveniada e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1h por dia de condenação. A votação da câmara foi unânime.

Apelação Criminal nº: 2011.052911-9

Fonte: TJSC