Bancário recebe diferenças salariais por intervalo intrajornada insuficiente


11.07.12 | Trabalhista

A jornada efetivamente trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do trecho, não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada.

Para a concessão do intervalo intrajornada, deve ser considerado o tempo efetivo de trabalho cumprido, não aquele legalmente fixado para a atividade desempenhada. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do TST deu provimento a recurso de bancário que excedia a jornada diária de 6h, mas só usufruía 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação. A Turma reformou parcialmente decisão do TRT4, condenando o Banco do Brasil S.A. a pagar ao empregado diferenças salariais correspondentes à uma hora de intervalo, acrescidas do adicional de 50%.

O autor, na reclamação trabalhista, sustentou que a jornada contratual de 6h era ultrapassada pela prestação de horas extras, situação em que o intervalo deveria ser de uma hora, e não de apenas 15 minutos. No entanto, seu pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau e pelo TRT, que entendeu que, para a fixação do intervalo, deveria ser observada a jornada legalmente prevista, não a efetivamente trabalhada.

Inconformado, o homem recorreu ao TST, insistindo no direito ao pagamento dos intervalos não usufruídos como hora extra. Segundo ele, para fins de concessão de intervalo, deveria ter prevalecido a jornada efetivamente trabalhada, não a contratual.

O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao bancário com base na jurisprudência do TST (OJs n° 307 e n° 354 da SDI-1), no sentido de que a jornada efetivamente trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do intervalo, não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada. Ele mencionou também o art. 71 da CLT, que prevê intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1h, quando a jornada ultrapassar 6h diárias. O voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-171400-36.2007.5.04.0702

Fonte: TST