Preparo inadequado do recurso impede revisão indenizatória


06.07.12 | Trabalhista

O homem recorreu, insistindo na majoração do valor, que, na sua avaliação, não compensava o dano nem compelia a empresa a evitar a repetição do acidente.

Um empregado da empresa paranaense Nortox S. A. que ganhou indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter se acidentado em serviço ao cair de uma escada, não conseguiu a majoração do valor da indenização como pretendia. A 4ª Turma do TST não conheceu do seu recurso e assim ficou mantido o valor confirmado pelo TRT9 (PR).

O acidente ocorreu em maio de 2003, quando o trabalhador caiu ao consertar um equipamento na fábrica de trifluralina, um herbicida produzido pela Nortox. Insatisfeito com o valor de R$ 3 mil pelo dano moral arbitrado na sentença, ele recorreu ao Tribunal Regional, pedindo a majoração do valor e alegando que o acidente desencadeou sérias doenças cardíacas e pulmonares que o levaram à aposentadoria.

Diante das conclusões periciais, que atestaram não haver nexo de causalidade entre as doenças cardíacas, circulatórias e pulmonares diagnosticadas no homem e as atividades que desempenhava na empresa ou com o acidente sofrido, o TRT manteve o valor estabelecido na sentença. Inconformado, o empregado recorreu ao Supremo insistindo na majoração do valor, que, na sua avaliação, não compensava o dano nem compelia a empresa a evitar a repetição do acidente.

Ao examinar o recurso na 4ª Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que a decisão regional considerou o valor adequado para reparar apenas o dano relativo ao tombo sofrido pelo autor, uma vez que não houve doença ocupacional nem perda da capacidade de trabalho relacionada ao acidente ou mesmo às condições de trabalho na empresa. 

O Regional reconheceu a responsabilidade da empresa pela indenização decorrente do acidente de trabalho e de suas consequências considerando as condições naturais do risco da atividade laborativa. A decisão considerou que a escada foi utilizada nas atividades normais, e que as conclusões periciais afastaram qualquer vínculo entre o acidente e a situação da saúde do empregado no momento da realização da perícia.

Para o relator, o recurso não conseguiu satisfazer as exigências técnicas para ser conhecido, o que impossibilitava o julgamento do mérito. Ficou assim mantida a decisão regional que manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 3 mil. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-1800-29.2007.5.09.0653

Fonte: TST