Distribuidoras de gás são condenadas por prática de cartel


06.07.12 | Diversos

A proteção da livre concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico que elimina essa concorrência e aumenta arbitrariamente os lucros, constitui prática vedada pela Constituição.

A condenação das empresas distribuidoras de gás em Porto Alegre e em Canoas por formação de cartel foi mantida. São elas: Liquigás, Supergasbrás, Gás Butano, Minasgás, Ultragás e Pampagás. A acusação se refere ao período entre os anos de 1991 e 1997. A manutenção da sentença ocorreu na 3ª Turma do TRF4.

O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ajuizaram ação civil pública em 1997 contra as empresas que, segundo a denúncia, estariam violando práticas de livre concorrência e direitos do consumidor.

Em janeiro de 2010, elas foram condenadas em primeira instância a deixarem de usar práticas cartelizantes e pagarem multa de R$ 1 milhão. Segundo o MPF, as empresas teriam dominado o mercado de gás, adotando métodos comerciais uniformes e gerado preços excessivos à época. As rés recorreram contra a decisão no TRF4. As empresas alegaram que não foi comprovada a prática de cartel e que a condenação ao pagamento de indenização não havia sido pedida na petição inicial da Ação Civil Pública.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, as provas nos autos são suficientes para demonstrar a atuação uniforme das distribuidoras. Conforme as informações processuais, as companhias teriam feito uma tabela dividindo os dias de venda. Os revendedores só podiam adquirir o gás nos dias e nas empresas pré-estipuladas. Com o controle do mercado, foram retirados benefícios, bonificações e prazos antes concedidos aos postos de revenda como estratégia comercial por parte das distribuidoras.

Para o desembargador, essa atuação "concertada" ofendeu aos direitos básicos dos consumidores. "A proteção da livre concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico que elimina essa concorrência e aumenta arbitrariamente os lucros, constitui prática vedada pela Constituição", observou.

Quanto à condenação ao pagamento de indenização, Silva afirmou que a sanção em dinheiro como forma de indenização aos danos causados é importante para que os proprietários das empresas sintam que houve resposta à ação danosa praticada.

Ele manteve a condenação em R$ 1 milhão atualizados desde o ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença, a serem divididos pelas empresas conforme a participação nos lucros, no período.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

Processo nº: AC 5021730-87.2011.404.7100/TRF

Fonte: TRF4