Mantida sentença que indeniza homem que se acidentou ao sair do trem


06.07.12 | Dano Moral

O laudo pericial declara que há nexo causal entre o acidente e as sequelas relatadas, além de reafirmar a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e o grave comprometimento estético do membro superior esquerdo.

Um usuário conseguiu a manutenção de sentença que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em Ferraz de Vasconcelos (SP). A ocorrência provocou no autor lesões graves que acarretaram incapacidade permanente para o trabalho. O caso passou pela 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Na petição inicial, o requerente narrou, que em 1991, sofreu um acidente na estação municipal, ao cair no vão entre o trem e a plataforma, em horário de grande tráfego de pessoas. A decisão de 1º Grau mandou a prestadora de serviço público pagar pensão mensal ao autor desde a data do acidente até a idade de 70 anos, em valor equivalente a 2/3 dos vencimentos recebidos à época, incluindo 13º salário, além de 150 salários mínimos a título de danos morais.

Em apelação, a empresa refutou todas as alegações do autor, afirmando que houve culpa exclusiva da vítima e que o serviço prestado não falhou. A outra parte também recorreu da decisão, a fim de elevar a pensão mensal a 100% do salário percebido e torná-la vitalícia, além de majorar os danos morais a 500 salários mínimos.

Para o relator Luiz Sabbato, a CBTU não pode se eximir da responsabilidade pelo evento. "O laudo pericial afirma expressamente que há nexo causal entre o acidente e as sequelas relatadas, além de reafirmar a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e o grave comprometimento estético do membro superior esquerdo permanente". O desembargador, por fim, tornou vitalícia a pensão mensal, sem majorá-la, manteve o valor da indenização por danos morais e determinou que os juros moratórios fossem aplicados a partir da citação.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

 Apelação nº: 0028487-79.2004.8.26.0053

Fonte: TJSP